quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

LEI MENOR X LEI MAIOR - Boate Kiss - Inconstitucionalidade - Artigo 5º LVII da CF

 

LEIS MENORES X LEI MAIOR

 

LEI MAIOR

ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA”.

 

LEI MENOR

LEI Nº 13.964 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

(pacote anticrime)

Art. 492 – I,

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

 

 

Agora, a própria legislação, como aqui destacada o “Pacote Anticrime”, e não só essa lei, como muitas outras, vai de encontro ao mandamento constitucional, ao impor, que penas acima de 15 anos de reclusão terão cumprimento antecipado de penas bem como as decisões do “Tribunal do Júri” não terá efeito suspensivo da pena. Serão elas executadas antes do “Trânsito em Julgado da sentença Condenatória”.

Ora, está expresso na “Lei Maior” que a inocência é presumida e que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Então, o contrário dessa definição só pode ser considerada antecipação de culpa a qual não poderá prosperar em um Estado Democrático de Direito tão propalado ultimamente.

O que causa espanto é a atitude do min. Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, que “derrubou” Habeas Corpus do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedia o direito dos condenados a apelar em liberdade.

Em uma decisão exaustiva, recheada de “salamaleikes” e kilos de jurisprudências, ditas pelo próprio tribunal, a querer, mas sem conseguir, fundamentar sua esdrúxula decisão.

Uma das fundamentações encontradas pelo referido ministro para a possibilidade de execução antecipada de sentença condenatória na CF em seu artigo 5º

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

c) a soberania dos veredictos;

 

Aonde, senhor Ministro que a reconhecida a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri prevê execução de pena?

 

Destacada outra parte da absurda decisão:

 

“Esse entendimento é inclusive corroborado por recente alteração do Código de Processo Penal. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 (Denominada de “Pacote Anticrime”) incluiu no referido diploma o artigo 492, §4º, para asseverar, in verbis, que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. Trata-se de requisito temporal objetivo e inafastável, plenamente satisfeito no presente caso”.

 

Acontece senhor Ministro, que V.ex.ª., “escorregou no tomate” ao se basear em um texto completamente Inconstitucional.

 

Nessa Seara, e para deixar bem claro, as atribuições da Suprema Corte é, exatamente, julgar com base em nossa Constituição Federal, mas, ultimamente o que vemos são julgamentos ao bel prazer de certos ministros da corte.

 

 

 

 

 

 

 

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