terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

CIENTISTAS UGANDENSES E A HOMOSSEXUALIDADE

Causou, em muitos, espanto e, porque não falar, perplexidade a notícia da assinatura de lei pelo presidente de Uganda que pune com prisão perpétua atos homossexuais com agravantes. Lá essa Lei Homofóbica já havia sido APROVADA PELO PARLAMENTO em Dezembro passado, contudo o presidente Yoweri Musevene decidiu adiar sua entrada em vigor para saber dos resultados de um estudo elaborado por 14 “cientistas”. Estudo elaborado e os “brilhantes cientistas Ugandenses” concluíram: “A homossexualidade não é genética, mas uma opção derivada de uma conduta social anormal”. Com base neste “estudo” o presidente Ugandense ao referendar tal lei proclamou: “A homossexualidade é produto da educação recebida e, portanto, corrigível e chamou-os de mercenários e prostitutas”. Mas, pasmem meus queridos amigos, esse mesmo presidente assinou outra lei contra a pornografia que chega a punir o uso da minissaia. Lá, como cá, a mesma coisa, só que por aquelas bandas assumem o lado homofóbico e racista ao passo que aqui vivemos numa sociedade preconceituosa, racista e hipócrita mas de forma velada e sínica.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO

Vistos, etc. 1.) Propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL em face de PRISCILA, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor que, no dia 10 de novembro de 2011, por volta de 19:00 horas, na Rua Vereda dos Miosótis, 170, Ruth Maria, nesta cidade e distrital, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (vide aditamento – fls.62), 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 1.1.) Segundo a peça acusatória, policiais civis realizavam diligências pelo local dos fatos, para apurar denúncia anônima dando conta de que nas proximidades de uma quadra havia comércio ilícito de entorpecentes, quando se depararam com Gilvan Oliveira Silva, que fumava um cigarro de maconha. 1.2.) Questionado acerca da origem da droga, Gilvan indicou a ré como sendo a traficante de drogas, pelo que foi ela revistada, quando localizam em sua posse 10 porções de cocaína, bem com encontraram próximo à ela as “trouxinhas” de maconha. Na residência da ré encontraram o restante da cocaína apreendida e R$ 90,00 em notas variadas. 1.3.) Estaria a réu, portanto, incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. 2.) Constam do inquérito policial o auto de prisão em flagrante (fls.02/09), o boletim de ocorrência (fls.10/12), o auto de exibição e apreensão (fls.14/15), fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), bem como laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17). 2.1.) O laudo Toxicológico definitivo foi acostado às fls.49/51, quando restou confirmado que as substâncias apreendidas tratavam-se de cocaína e maconha. 3.) Recebida liminarmente a denúncia (fls.38), a ré foi citada, seguiu-se resposta à acusação (fls.54/56) e manifestação da acusação (fls.58/59), mas, o despacho de fls.60 manteve o recebimento da denúncia. 4.) Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação (fls. 63 e 64). 5.) Interrogada (fls.65), a ré confessou que a quatro dias estava traficando cocaína no local, e que o dinheiro apreendido era oriundo da mercancia da droga. 5.1.) A denúncia foi aditada, nos termos do Art. 384 do CPP (fls.62). 6.)Vieram alegações finais, escritas, quando a acusação pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (fls.67/73). 7.) O réu, por seu turno, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena e a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.78/80). É o relatório. Fundamento. 8.) A ação é procedente. 9.) Encerrada a instrução, restou comprovado, à exaustão, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino, 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, 10) A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.02/09), pelo boletim de ocorrência (fls.10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls.14/15), pelas fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17), bem como pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 49/51), quando restou confirmado que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha. 11.) Quanto à autoria e tipificação do delito de tráfico, dúvidas não restam em afirmar que a ré traficava no local, pois, confessou os fatos desde a fase policial (fls.07), confissão esta amparada pelo depoimento dos dois investigadores de policia responsáveis pela prisão, que confirmaram o encontro de 10 porções de cocaína e 36 de maconha, no local onde a ré exercia a traficância, além de 40 porções de cocaína e dinheiro escondidos na casa da acusada. 11.1.) A quantidade de entorpecente apreendida é claro indicativo de que o mesmo se destinava à traficância, pois, só de cocaína a réu mantinha em depósito 50 porções. 12.) De rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois, tanto o policial Fabio (fls.63), quanto o policial Jorge Paulo (fls.64), afirmaram que há uma escola a 50 metros do local dos fatos e havia movimentação de alunos. 13.) Por fim, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do Art.33 da novel Lei de Tóxicos. Trata-se de agente primário e sem antecedentes, bem como não há prova de se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Decido. 14.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR a ré PRISCILA COSTA DE LIMA como incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar a pena 15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 10.826/03, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso, não se trata de quantidade exagerada de drogas, pelo que nenhum aumento é devido. b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, trata-se de ré primária e sem antecedentes (vide apenso). c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso vertente verifica-se não haver nada que desabone conduta pregressa da ré. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, e, no caso presente, não há elementos para a sua aferição. e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua aferição. f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Nada a considerar. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, observa-se que os atos trouxeram somente as conseqüências regulares de um tráfico de entorpecente. 15.1.) Desse modo, considerando-se as circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16.) Agravantes e atenuantes: não obstante confessa, a pena já foi fixada no mínimo. 17.) Causa de diminuição de pena: em face da causa de diminuição reconhecida no corpo da sentença, diminuo a pena em 2/3, para fixá-la em 01 ano e 08 mês de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, calculados da forma retro. Diminui no máximo, pois, assim o faço quando há confissão do réu. 17.1.) Causa de aumento de pena: em face da causa de aumento reconhecida no corpo da sentença, aumento a pena em 1/6, para fixá-la em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, calculados da forma retro.Aumentei no mínimo, pois, presente somente uma das seis causas previstas no tipo. 18.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena da ré PRISCILA COSTA DE LIMA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 193 dias-multa, calculados na forma acima, tornando-a definitiva. 19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente fechado, nos termos do que determinada o §1º do Art.2º da Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.464/2007. 20.) Substituição da pena: A vedação contida no §4º do Art.44 da Lei nº 11.343/06 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 97256/RS, pelo que foi suspensa pela Resolução nº05/12 do Senado Federal. 20.1.) Destarte, removido o obstáculo legal, passa a ré a fazer jus à substituição, pois, trata-se de condenada primária e lhe favorecem os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade, por prazo análogo, nos moldes a serem determinados em Execução Criminal, e por multa, que ora arbitro em 193 dias-multa, calculados na forma acima. 21.) Apelar em liberdade: A ré tem direito, eis que foi substituída sua pena corporal, pelo que não há lógica na manutenção de sua custódia cautelar. Expeça-se alvará 22.) Transitada em julgado, lancem-se o nome da ré no rol dos culpados. P.R.I.C Vargem Gde. Paulista, 15 de junho de 2012 . Juiz de Direito

MODELO DE CONTRA RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL. Processo n.º 158/2011 ANDRÉ LUIS GALHARDI JUNIOR , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exª., por seu advogado infra assinado, apresentar as suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Em face das razões de apelação apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público acostadas aos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância. Termos em que, P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013 Autos N. º 158/2011 4ª Vara Criminal do Fórum da Capital Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal Recorrido: André Luis Galhardi Junior CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal; Colenda Turma; Ilustres Senhores Julgadores; Douto Procurador de Justiça; Em sentença proferida nos autos, o acusado foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e a mais 05 (cinco) meses de comparecimento obrigatório a programa educativo para toxicômanos. Entretanto, o nobre parquet não se conformando da r. sentença apresenta Razões de Apelação para reforma da r. decisão, condenando o acusado às penas do artigo 33 c.c 40 da Lei 11.343/06. Data vênia, razão não assiste ao N. representante do Ministério Público, devendo a r. sentença proferida elo D. Juízo “a quo” ser mantida visto o acerto a que foi proferida. Tudo depreendeu-se do fato de que o acusado foi preso em flagrante delito, no dia 06 de Fevereiro de 2011, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denuncia, o suplicante trazia consigo, para venda a terceiros, sem autorização, 8 (oito) cigarros contendo 4,9 g de Cannabis Sativa L (maconha) e uma porção contendo 1,4 g da mesma droga no Estádio do Pacaembu, local conhecido e destinado a apresentação de atividades esportivas. Consta, ainda, na denúncia, que o denunciado ao ingressar no referido estádio foi submetido à revista pessoal e no interior de uma mochila que portava foi encontrada tal substância. Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio acusado esclareceu aos policiais que o detiveram que a droga que portava era para seu consumo próprio, como pode bem ver V.Ex.ª no depoimento do policial Fernando Miranda Manaia que às fls 5, disse: “...Indagado o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha e que pretendia usar a droga durante a partida de futebol...”. Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. Portando, o caso era, acertadamente, como bem decidiu o D. Juízo “a quo” de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexistia prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrassem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes. Primeiramente, a pouca quantidade de maconha apreendida representa o intento de consumo pessoal, e como bem disseram os policiais que o acusado ao ser indagado admitiu que a substância encontrada era para consumo próprio, que, por certo, é mais um dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro. Assim é o entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). A bem da verdade, ao analisar o pedido de liberdade provisória em favor do suplicante a I. Promotora de Justiça do DIPO, fls. 47 e 48 asseverou: “...DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO INDICIADO QUANDO ALEGA QUE A CONDUTA TÍPICA A ELE ATRIBUIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS SIM, PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO...” Prossegue ela: “...A REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM SEU PODER (08 CIGARROS), ACONDICIONADA NO INTERIOR DA MOCHILA QUE ANDRÉ TRAZIA CONSIGO, BEM COMO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA, OU SEJA, DURANTE REVISTA REALIZADA QUANDO ELE INGRESSAVA NO ESTÁDIO DO PACAEMBU, FRAGILIZAM SOBREMANEIRA A INDICAÇÃO DE QUE A FINALIDADE DO INDICIADO SERIA A COMERCIALIZAÇÃO DAQUELES CIGARROS...”. E arremata: “...NA VERDADE, O CASO EM TELA SERIA PASSÍVEL DE ELABORAÇÃO DE TERMO CISRCUNSTANCIADO E ENCAMINHADO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO. Concluindo: “...NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE, DEVENDO PORTANTO, DAR-SE O RELAXAMENTO DA MESMA”. Ademais, Doutos julgadores, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de ínfimos 5 g de maconha, portanto não procedia a afirmação constante da denúncia, quando dizia que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, estaria evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes naquele local. Este defensor acreditava e continua acreditando que há inequívoca contradição entre a denúncia e os elementos de prova que levaram ao D. Promotor denunciar o acusado pelo crime de tráfico de drogas. Digo isso por insistir que os próprios policiais que detiveram o acusado em momento algum afirmaram que André tinha a finalidade de mercantilizar os cigarros de maconha que foram apreendidos em poder dele muito pelo contrário, os dois milicianos testemunharam perante a autoridade policial que o acusado alegou que a droga era para seu uso próprio. Aqui está consignado o depoimento à autoridade policial do soldado Marcos Jungles do Carmos que confirma o depoimento de seu colega de farda ao dizer: “...o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha...” O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia, que foi, acertadamente, parcialmente procedente. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferiram ao suplicante segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Esta defesa continua afirmando que não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Outra: APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Havendo prova inidônea à certeza da configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é de se desclassificar o delito para o uso, especialmente quando sobejam nos autos contexto fático probatório apto a comprovar que a pequena quantidade de substância estupefaciente encontrada em poder do réu tinha como destinação o uso próprio; 2. Apelo conhecido e provido. (TJAC – Autos nº 2007.001694-9. Relator Arquilau Melo. Revisor Feliciano Vasconcelos. Julgado em 09 de agosto de 2007). E mais uma no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES. PROVAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TAL MAJORANTE NA NOVEL LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. 1. meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não produzem prova em juízo. 2. a majorante prevista no art. 18, iii, da lei 6.368/76 não foi reproduzida na lei 11.343/06, o que constitui "novatio legis in mellius", não podendo, portanto, ser aplicada aos réus. 3. inexistindo provas contundentes acerca da traficância exercida pelo réu, impõe-se a desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de substâncias entorpecentes ilícitas, força do principio "in dubio pro réu". recurso provido. (TJES – Ap. Crim. nº 35040035061 – vila velha - 7ª vara criminal – relator: Pedro Valls Feu Rosa). Em face do exposto, o recorrido, André Luis Galhardi, por meio de seu defensor constituído, manifesta-se pelo não provimento do Recurso de Apelação proposto pelo N. representante do Ministério Público e pela manutenção da decisão inicial proferida pelo D. Juízo “a quo”. Termos em que. P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013

MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia,

MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06

Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO ART 33 E 35 DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPEVI - SP Processo nº. Controle nº. IRACI, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS A acusada foi presa em flagrante delito, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 35 caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, a suplicante e Airton associaram em caráter permanente, aliada a estabilidade para o fim de cometerem tráfico de entorpecentes nas vizinhanças de seu ponto de distribuição de tóxicos. Afirma a denúncia que Rafael adquiria e processava os narcóticos subdividindo-os em inúmeras porções individuais e entregava os entorpecentes à Patrícia para que os vendesse diretamente a usuários, arrecadava o produto do comércio ilícito. Finaliza a peça inquisitorial que a associação estava tão operante que seus integrantes tinha a sua disposição, em seu principal depósito farta quantidade de cocaína e crack, já subdivididas em diversas porções prontas para revenda. . II – DO DIREITO Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era associar ao indiciado Airton e com ele cometer tráfico ilícito de entorpecentes como o narrado na r. denúncia. Muito menos que o tráfico era praticado com permanência e estabilidade. Extra-judicialmente, a acusada reservou-se no direito de permanecer calada e pronunciar-se em Juízo Em depoimento a policial militar ROBERTO, fls. 3, disse: “...Alega ter recebido denúncia via Disk denúncia de que indivíduos estaria comercializando drogas pela Rua Bragança. Alegar ter dirigido ao local apontado na denúncia juntamente com o Sargento Rodrigues, sendo que ficaram próximos ao local por cerca de meia hora observando o desenrolar dos fatos. Havia um casal na rua, um indivíduo de muletas, o indiciado, e uma moça que trajava shorts escuro e blusa moleton cor vinho, a indiciada Iraci. Ambos estavam abraçados, sendo que pessoas iam na direção deles, faziam contato e entregavam algo ao casal. De imediato Iraci saia de perto de Airton, apanhava algo entre uma cerca de madeira e um portão de ferro de uma residência situada próxima onde estavam, entregam algo a Airton o qual entregava algo aos supostos compradores. Tal fato, segundo o depoente repetiu-se várias vezes. Aproximou-se do casal e efetuou a abordagem localizando com Airton R$ 330,00 em dinheiro trocado. Em revista à Indiciada Iraci, nada foi encontrado, sendo que na cerca de madeira localizou 100 ependorf de substancia entorpecente análoga à cocaína, ale de 4 ependorf de crack...” DA ASSOCIAÇÃO No que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas. Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334). Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei de Drogas Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206) Veja bem I. Julgador, é fato a ausência, nos autos, de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente da suplicante com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação eventual entre a acusada e Airton, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição. Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida de rigor. É imperioso o pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada. A acusada é primária, possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e, ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Desta forma a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) A rejeição da denúncia de associação ao tráfico de entorpecentes. b-) A LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada, que se compromete a comparecer a todos os atos do processo; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia Termos em que. P. DEFERIMENTO. Itapevi,

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE COTIA - SP Proc. nº. 000 LAÉRCIO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de ato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS 1. Consta da denúncia que, no dia 28 de Março de 2013, por volta das 22:49 min. na Rua Piedade dos Anjos Fonseca, 101, Jardim Isis, Cotia/SP, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 16 ependorf’s de cocaína, pesando 25,86 g, 21 pedras de crack pesando 9,65 g e 25 trouxinhas de maconha pesando 33,30 g, conforme laudo de constatação fls. 13/14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006. 2. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 13/14, que apresentou resultado positivo para substâncias entorpecentes. 3. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta que no local dos fatos, segundo o denunciante, um criminoso que descreveu suas características físicas, avistaram em uma viela o denunciado como sendo aquele que descreiam na denuncia e decidiram abordá-lo. Com ele foram encontradas as substancias entorpecentes relacionados no objeto de apreensão. Concluiu que o denunciado confessou que pretendia vendê-las. 4. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia o qual usou seu direito Constitucional de permanecer calado. 5. Deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade. 6. Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado. Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita. Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico ilícito. 7. Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação teria ocorrido prisão em flagrante em local conhecido como “ponto de tráfico”; muito menos de afirmação de tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não ocorreu no caso em tela. 8. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) Rejeição da r. denúncia com base no art. 397 II do CPP; b-) caso seja entendimento pelo recebimento da denúncia, a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas determinando, também a expedição de Alvará de Soltura; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia, Termos em que. P. DEFERIMENTO.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

LÁ DO OUTRO LADO DO EQUADOR

Nós, cá de baixo da linha do Equador, e desde que me conheço por gente, estamos permanentemente em crise, tanto econômica, política e socialmente. Nossos governantes, desde os presidentes militares, vivem às voltas com o pires na mão dependendo das benesses de nosso “coirmão” EUA. Eles espirram e dizemos saúde, se não espirrar desejamos saúde assim mesmo, pois Deus nos livre de qualquer febre em “nossos amigos”. E o pior é que temos que rezar a Deus por melhoras naquele país de nariz empinado, detentor das chaves deste mundão afora. E olha que o Deus deles é Protestante!! O Deus sem piedade dos pequenos e, como dizia João Melão Neto: ‘Costuma ajudar mais a quem se ajuda do quem reza por ajuda”! (valha-me Deus). Já cansei dessa lengalenga de inflação alta e fora de controle, meta de superávit não atingido, déficit público e ter que dar saúde a qualquer espirro vindo lá do outro lado do Equador. Batemos recordes de arrecadação de impostos, recordes de produção de alimentos, enormes jazidas de pré-sal que não nos torna autossuficientes em produção de petróleo e continuamos nessa “tanga” danada. E por que disso? Ahhhh, simplesmente porque esse país não quebra como uma empresa privada, se gasta a torto e direito, surrupiam as verbas destinadas a fazer crescer esse país e ele não quebra!!!! Em uma empresa se seus diretores agirem de forma inescrupulosa e incompetente ela quebra e são mandados embora. No caso do Brasil, seus governantes, ministros, deputados, senadores e funcionários públicos fazem o que querem, gastam como querem, governam como macaco em loja de louça que nada lhes acontecem. As eleições estão aí, vou continuar falando, falando e quem sabe, um dia, tenho uma melhor notícia a dar!!!!

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

A INDIGNAÇÃO DE DONA DILMA

Dona Dilma usou seu micro blog para se revoltar, exigir punição aos culpados e solidarizar-se com a família do cinegrafista Santiago Andrade da TV Bandeirantes morto em virtude de um rojão que explodiu em sua cabeça na cobertura de um protesto no Rio de Janeiro. Dona Dilma, todos estamos revoltados com a trágica perda de Santiago. Mas não só com sua morte, mas com tantas famílias vítimas da violência que assola nosso país. Quantos não são mortos em assaltos nas maiores cidades desse país governado por V.Exª ??? Quantas vidas não são ceifadas em acidentes estradas afora e nas maiores capitais governadas por partidários e aliados de V.Exª ??? A morte de Santiago não deve servir, somente, para ocupar a mídia com a notícia, comentários de sua trágica morte e exigirem justiça. Essa morte não deve servir para que a sociedade fique ocupada com essa tragédia e se esqueça das mazelas causadas por políticos de seu partido, aliados ou adversários. Devemos nos indignar, sim, mas exigir de V.Exª atitudes governamentais voltadas para a sociedade, para o povo, e não maquiar números, estatísticas e fazer demagogia em época de eleição. (já garantida por V.Ex.ª, infelizmente)! Sempre uma notícia abafa outra. Logo surgirão outras para que se esqueça de mais essa tragédia que acabamos de assistir. (vide o jornalista Tim Lopes)! Dona Dilma, o povo é paciente, mas não é burro, trate de governar para quem precisa de suas decisões, para quem trabalha e paga impostos, para quem é digno de ter seus impostos retribuídos em segurança, saúde e segurança, e não para quem depende de suas alianças partidárias, pois se assim não o fizer estaremos fadados a viver numa penúria e uma guerrilha sem controle e fim.

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A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...