sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Os Riscos da Descriminalização da Maconha: Entre o uso pessoal e o tráfico

 A discussão sobre a descriminalização da posse de drogas, mais especificamente a maconha, tem gerado debates calorosos e dividido opiniões em diversos setores da sociedade. Recentemente, o Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Rafael Velasco, afirmou que tal medida poderia levar a uma redução no número de encarcerados no sistema prisional brasileiro. No entanto, essa afirmação merece uma análise mais profunda, considerando os potenciais impactos da liberação do porte de até 100 gramas de maconha para supostos usuários.

 

Uma das principais preocupações está relacionada à possibilidade de a descriminalização abrir brechas para a atuação de traficantes sob o pretexto de serem "usuários". Com a possibilidade de transportar até 100 gramas da substância, o argumento de que tais quantidades seriam para uso pessoal torna-se questionável.

 

Vale ressaltar que um cigarro de maconha, em média, pesa cerca de 0,32 gramas. Isso significa que um indivíduo poderia transportar cerca de 312 cigarros com os 100 gramas permitidos. Considerando a média de consumo, essa quantidade vai muito além do que poderia ser considerado razoável para consumo próprio, levantando suspeitas legítimas sobre a real intenção por trás desse porte aparentemente excessivo.

 

Além disso, o argumento de que a descriminalização reduziria significativamente a população carcerária merece reflexão crítica. Embora a posse para uso pessoal não seja penalizada pelo Artigo 28 da Lei de Drogas, é importante notar que essa não é a única razão para a superlotação nas prisões brasileiras. Crimes relacionados ao tráfico de drogas, muitas vezes disfarçados de posse para consumo próprio, têm contribuído substancialmente para a entrada de indivíduos no sistema prisional. A liberação do porte de quantidades consideráveis de maconha poderia, na verdade, fornecer uma estratégia conveniente para traficantes escaparem de punições mais severas, sob o pretexto de serem usuários.

 

Ademais, a preocupação com o impacto na saúde pública não pode ser ignorada. A maconha, apesar de possuir propriedades medicinais em algumas circunstâncias, também tem efeitos psicoativos e pode levar ao vício. A facilidade de acesso decorrente da descriminalização poderia contribuir para um aumento no consumo e, consequentemente, agravar questões relacionadas à saúde mental e ao vício.

 

Em suma, a afirmação de que a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal levaria automaticamente à redução do número de encarcerados no sistema prisional brasileiro merece uma análise crítica e cautelosa, não podendo ser colocada com “achismos” do Secretário. Os potenciais riscos de abuso, aumento do tráfico disfarçado e impactos na saúde pública precisam ser considerados de maneira abrangente. A busca por alternativas de políticas públicas que equilibrem a saúde, a segurança e a justiça é fundamental, a fim de evitar possíveis consequências negativas que possam surgir de uma mudança tão significativa na legislação.

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

A Ameaça à Presunção de Inocência: Críticas à Execução Imediata da Pena pelo Tribunal do Júri #Juri

Nos últimos tempos, a discussão em torno da imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri tem suscitado questionamentos e preocupações na sociedade e na comunidade jurídica. Afirmar que tal prática ameaça diretamente a presunção de inocência não é mero exagero retórico, mas sim uma reflexão necessária sobre os princípios fundamentais que regem o sistema penal e a justiça.

 

Um dos argumentos recorrentes a favor da execução imediata, segundo o Min. Barroso do STF, é o baixo percentual de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que modificam as decisões condenatórias do júri. No entanto, esse argumento por si só não pode ser considerado suficiente para justificar uma mudança tão significativa na abordagem da pena. A análise deve ir além dos números e considerar os valores que estão em jogo, especialmente a presunção de inocência.

 

O referido ministro é relator da matéria no STF no RE 1.235.340, e parece minimizar a importância da presunção de inocência ao afirmar que é "apenas um princípio" que pode ser aplicado com maior ou menor intensidade. Essa visão colide com a própria jurisprudência da Corte, que reconheceu a presunção de inocência como um direito fundamental e determinou que a prisão após condenação em segunda instância viola tal direito.

 

A imediata execução da pena pelo Tribunal do Júri representa uma mudança radical na lógica do sistema penal brasileiro. Tradicionalmente, o trânsito em julgado tem sido o marco temporal necessário para que a punição seja efetivada. Tal abordagem busca equilibrar o direito à liberdade individual com a necessidade de garantir a aplicação da lei. Ao romper com esse entendimento, corre-se o risco de condenar indivíduos que ainda podem ser inocentes, visto que recursos e revisões processuais podem trazer à tona novas evidências ou falhas no processo.

 

Além disso, a execução imediata da pena não considera a complexidade do sistema judiciário e a possibilidade de erros judiciais. O cenário é suscetível a diversas variáveis, como recursos pendentes, mudanças de entendimento jurídico ao longo do tempo e possíveis equívocos processuais. A antecipação da pena em um cenário permeado por incertezas é um risco que não deve ser subestimado.

 

O conceito de justiça não se resume apenas à punição dos culpados, mas também à proteção dos direitos dos inocentes. A execução imediata da pena pelo Tribunal do Júri ameaça esse equilíbrio delicado, corroendo a confiança no sistema de justiça e fragilizando os alicerces de um Estado de Direito. É necessário reafirmar a importância da presunção de inocência como um pilar essencial de um sistema justo e respeitoso aos direitos humanos.

 

Em suma, a discussão sobre a execução imediata da pena pelo Tribunal do Júri transcende os números e exige uma análise aprofundada das implicações sobre a presunção de inocência e o sistema penal como um todo.

 

Ao relativizar princípios fundamentais, arriscamo-nos a desgastar os valores que sustentam nossa sociedade democrática. É fundamental que qualquer mudança nesse sentido seja feita com o devido respeito aos direitos individuais e uma visão ampla do que significa justiça.

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