quinta-feira, 27 de julho de 2023

FIANÇA CRIMINAL - Impedimento da Liberdade pela Fiança - Análise da Jurisprudência do STJ

                                    


O instituto da fiança é uma das formas utilizadas pelo sistema jurídico para garantir a liberdade provisória de um acusado enquanto aguarda o desenrolar do processo penal. No entanto, é crucial destacar que o valor arbitrado para a fiança pode se tornar um entrave à efetivação do direito fundamental à liberdade, especialmente quando o acusado não possui recursos financeiros para arcar com tal valor.

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma jurisprudência que considera o constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, desde que haja indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

 

A Fiança como Garantia da Liberdade Provisória

 

A fiança é um mecanismo jurídico estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP) para assegurar que o acusado, quando não esteja sujeito à prisão preventiva, possa aguardar o julgamento em liberdade. Seu objetivo é evitar a privação de liberdade de forma indiscriminada, proporcionando ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, desde que cumpridos certos requisitos, como o comparecimento aos atos processuais e a não prática de novos delitos.

 

O Constrangimento Ilegal pela Fiança Inalcançável

 

Apesar de a fiança ter a finalidade nobre de resguardar a liberdade do acusado, há situações em que sua estipulação se torna excessiva, dificultando, assim, o acesso à liberdade por parte daqueles que não possuem condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. Isso pode resultar em um verdadeiro constrangimento ilegal, em que a falta de recursos torna a fiança inalcançável, transformando-se, na prática, em uma prisão por dívida.

 

Jurisprudência do STJ sobre o Tema

 

Nesse contexto, o STJ tem se posicionado firmemente contra a utilização da fiança como um meio para restringir indevidamente a liberdade de um acusado. Em diversos julgados, a Corte Superior tem entendido que a prisão preventiva não pode ser mantida unicamente em razão da falta de pagamento da fiança, especialmente quando existem indícios plausíveis de que o acusado não dispõe dos recursos necessários para tal finalidade.

 

O STJ tem reforçado que a aplicação da fiança deve levar em consideração a condição econômica do acusado, a fim de que a medida cumpra sua finalidade legal sem se tornar uma restrição ilegítima à liberdade individual.

 

Dessa forma, quando há indícios consistentes de que o acusado não possui condições de arcar com o valor estipulado, o Judiciário deve analisar outras alternativas para garantir a liberdade provisória, como a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP.

 

Dessa forma, a fiança é um instrumento essencial para assegurar a liberdade provisória do acusado, mas sua estipulação deve ser realizada de forma equânime e sensível à condição econômica do indivíduo.

 

O entendimento do STJ, ao reconhecer que a falta de pagamento da fiança, por si só, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva, resguarda os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, evitando o uso inadequado da fiança como um mecanismo de segregação social.

 

Por fim, é fundamental que o sistema de justiça busque meios mais justos e coerentes com a realidade socioeconômica dos acusados, garantindo que a fiança seja aplicada de maneira justa, respeitando a dignidade humana e preservando o princípio da liberdade como regra, e a prisão, como exceção.

 

terça-feira, 18 de julho de 2023

O DIREITO AO SILÊNCIO EM JUÍZO - #Abusodeautoridade - #CPMI8deJaneiro

 

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instituída para apurar atos contra a democracia causou controvérsias ao acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o tenente coronel Mauro Cid por suposto abuso do direito ao silêncio. Neste trabalho, analisarei essa situação sob a ótica jurídica, com base nas leis e na Constituição Federal, discorrendo sobre o direito ao silêncio em juízo. 

 

O direito ao silêncio é um princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, garantido tanto pela Constituição Federal quanto por instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado". 

 

Esse direito está ancorado no princípio da não autoincriminação, que busca evitar que um indivíduo seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo-lhe a possibilidade de se resguardar de eventual autodefesa. Assim, o silêncio do acusado não pode ser interpretado como uma admissão de culpa. 

 

No caso específico do tenente coronel Mauro Cid, a CPMI acionou o STF alegando que ele estaria abusando do direito ao silêncio durante seu depoimento. É importante ressaltar que o direito ao silêncio não pode ser considerado como um abuso, pois trata-se de uma prerrogativa constitucional. 

 

A prerrogativa de permanecer em silêncio é um direito inalienável, que visa preservar o princípio da não autoincriminação. O depoente tem o direito de decidir se irá se manifestar ou não, sem que sua decisão seja utilizada contra ele. 

 

Ao acionar o STF contra o tenente coronel Mauro Cid por suposto abuso do direito ao silêncio, a CPMI comete abuso de autoridade. A Lei nº 13.869/2019 define o abuso de autoridade como o ato ilegal ou o exercício arbitrário de poder por parte de agentes públicos. 

 

Nesse contexto, a CPMI extrapola seus limites ao não respeitar o direito constitucional do tenente coronel de permanecer em silêncio durante o depoimento. 

É essencial lembrar que o direito ao silêncio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e sua violação compromete os princípios fundamentais da justiça e da imparcialidade. 

 

O direito ao silêncio em juízo é uma prerrogativa fundamental assegurada pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos. O tenente coronel Mauro Cid, ao exercer esse direito durante seu depoimento perante a CPMI, não cometeu abuso algum. 

 

É importante que as instituições respeitem e protejam os direitos individuais, especialmente em casos nos quais são investigadas supostas infrações contra a democracia. O devido processo legal exige a observância do direito ao silêncio, garantindo um julgamento justo e imparcial. 

 

O abuso de autoridade compromete a confiança nas instituições e a credibilidade do sistema de justiça. Portanto, é necessário que os órgãos responsáveis sejam diligentes em respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos, assegurando um equilíbrio adequado entre a investigação e a proteção dos direitos individuais. 

 

terça-feira, 11 de julho de 2023

A Controvérsia Ética do Uso da Imagem de Elis Regina em Campanha Publicitária.

Na data de hoje, 11.07.2023, me deparei com uma notícia sobre a apuração e instauração de um processo do Conar no uso de deepfake da VolksVagem do Brasil e a agência publicitária AlmapBBDO na qual abre precedente histórico. 

O órgão autorregulador do mercado publicitário analisa reclamações de consumidores sobre a aplicação ética da tecnologia que ressuscitou digitalmente a cantora Elis Regina. Essa tecnologia, que por muito tempo ficou associada a fake news e golpes na internet, também tem aplicações consideradas “do bem”, segundo a notícia. 


Com base nesse acontecimento elaborei um simples comentário a essa controvérsia. 


Vamos lá: 


A Controvérsia Ética do Uso da Imagem de Elis Regina em Campanha Publicitária. 


No âmbito da publicidade brasileira, é comum presenciar discussões sobre a ética e os limites na utilização de imagens e referências de pessoas falecidas. 


Recentemente, uma campanha publicitária da empresa Volkswagen do Brasil, em parceria com a agência Alma BBDO, gerou polêmica ao utilizar a imagem da cantora Elis Regina, que faleceu em 1982, sendo recriada através de inteligência artificial (IA) para protagonizar cenas fictícias. 


A controvérsia surge a partir das dúvidas acerca da ética do uso da IA para reanimar digitalmente uma pessoa falecida, especialmente quando sua imagem é empregada em uma peça publicitária. Consumidores da marca questionaram a sensibilidade e o respeito à memória de Elis Regina, bem como a exploração de sua imagem para fins comerciais. 


Diante desse contexto, é relevante analisar a instauração de um processo ético contra a empresa Volkswagen do Brasil e a agência Alma BBDO. O código brasileiro de autorregulação publicitária estabelece diretrizes para o setor, buscando proteger a dignidade e a privacidade das pessoas envolvidas nas campanhas. A utilização da imagem de uma pessoa falecida levanta questões éticas e jurídicas complexas, que requerem uma avaliação criteriosa. 


Sob a perspectiva da legislação brasileira, os herdeiros de uma pessoa falecida têm direitos sobre sua imagem e podem autorizar ou vetar seu uso em campanhas publicitárias. O Código Civil Brasileiro reconhece que a imagem é um atributo personalíssimo e protege os direitos de personalidade, mesmo após a morte. Dessa forma, qualquer utilização da imagem de Elis Regina, mesmo por meio de inteligência artificial, requereria a autorização expressa dos herdeiros, na qual creio que deva ter tido, mesmo porque a filha da cantora, Maria Rita, participa da peça publicitária. 


A ética envolvida na utilização da imagem de uma pessoa falecida vai além das questões legais. É necessário considerar o respeito à memória e à vontade do falecido, bem como o impacto emocional e cultural que essa utilização pode causar nos fãs e na sociedade como um todo. 


No caso específico da campanha publicitária da Volkswagen do Brasil e da agência Alma BBDO, é válido questionar se a utilização da imagem de Elis Regina por meio de IA foi feita com a devida sensibilidade e respeito. O uso da inteligência artificial para recriar uma personalidade falecida em cenários fictícios levanta preocupações sobre a autenticidade e a manipulação da imagem de um ícone da música brasileira, podendo desencadear reações negativas por parte do público. 


Concluo, então, que a instauração de um processo ético contra a empresa Volkswagen do Brasil e a agência Alma BBDO em relação à recente campanha publicitária que utilizou a imagem de Elis Regina, falecida, recriada por meio de inteligência artificial, é uma resposta compreensível diante das preocupações levantadas pelos consumidores. A análise desse caso à luz da legislação brasileira e do Código Civil evidencia a necessidade de um debate mais amplo sobre os limites éticos do uso da imagem de pessoas falecidas em campanhas publicitárias, considerando o respeito à memória, aos direitos de personalidade e às sensibilidades da sociedade. 

 

 

Leia mais em: https://forbes.com.br/manchete-2/2023/07/apuracao-do-conar-no-uso-de-deepfake-da-volks-abre-precedente-historico/ 

 

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