segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

ADVOGADOS DEVERÃO ESTAR NO MESMO PLANO E DISTÂNCIA DO MAGISTRADO EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Projeto de lei 3.528/2019 aprovado pelo Congresso Nacional.

 

Ementa:


Altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

 

Explicação da Ementa:


Estabelece que nas audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.

 

O que essa equidistância vai refletir na relação? Trará mais dignidade à profissão? Farão que os processos tenham andamentos condignos com os prazos? Fará com que o juiz leia as petições enviadas ou continuarão a passar pelo crivo dos diretores de cartório? Trarão sentenças mais justas e de acordo com os pedidos feitos?

 

Não meus caros colegas, será mais uma dessas leis inúteis aprovadas por esse congresso medíocre que, desde 2016, discutem a matéria. Em nada vai mudar a situação em estar ou não no mesmo plano e distância do juiz. 

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA - LIBERDADE DE CULTO -

 O termo “Intolerância religiosa”, pode-se dizer, é fruto medonho do processo de colonização do Brasil que, ao longo do tempo, se perpetuou em nossa sociedade.

Quando o europeu se aportou em terras brasileiras se iniciou o processo de exploração de nossas riquezas, tutelado pelo Estado e as bênçãos da Igreja, promovendo o massacre e extermínio de índios que aqui viviam. O advento da escravidão com a exploração e subjugação do povo negro vindos de África tornou esse processo muito mais dolorido ainda, tirando deles sua cultura, religião e costumes, desprezando-os e banindo de suas formas de vivência. A religião dos povos negros foi a mais afetada pelos opressores e a Igreja, que na época, exercia um papel fundamental no período colonial dando suporte para toda barbárie realizada, abençoando a escravidão a opressão contra as mulheres e, por fim, perpetrando a “santa inquisição”.

A igreja esforçou-se, ao longo dos anos, a converter índios e negros ao cristianismo, colocando o paganismo ou qualquer outra forma de manifestação religiosa como hereges, pregando que o “diabo” seria o patrono das religiões vindas de África e seu culto era bruxaria ou feitiçaria.

Desde que nascemos fomos ensinados a nos afastar das religiões de matriz africana, incutindo em todos um medo de qualquer oferenda que encontramos numa rua e colocando em nossas cabeças que essas práticas seriam demoníacas e malditas.

Não raro, também, há relatos de alunos, principalmente em escolas públicas, onde os adeptos das religiões de Matrizes Africanas, são discriminados e ridicularizados por professores e diretores de escolas, quando os mesmos tem que ir com sua roupinha branca, ou seu fio de conta que mostra sua religiosidade, tal qual aquele que carrega um crucifixo adornado ao peito, ou com sua cabecinha raspada pelo culto que acabaram de passar, muitos são convidados a retirar-se ou colocar uma “ROUPA ADEQUADA”.

Se não bastasse todo esse sofrimento e banimento, o advento e crescimento das Igrejas Neopentecostais (crentes por assim dizer), começou a se travar uma “batalha espiritual”, perseguindo as religiões de matrizes africanas, acintosamente, através de seus cultos nas igrejas e na mídia televisiva.

Não raro vemos, nos canais pentecostais, sessões de exorcismos, expulsão de demônios e encostos com efeitos cênicos e com caricaturas malfeitas, vozes estridentes de membros da própria igreja e de pessoas que se intitulam de “ex-mães de santo”.

Com tudo isso a intolerância religiosa só aumentou a partir daí ao povo de santo, com ataques violentos a terreiros de Umbanda e Candomblé, com violação de culto, perseguições a filhos de santo que saem às ruas com sua roupa branca e seu fio de contas pendurados no pescoço, muitas vezes sendo chingados de demônios, e muitas vezes apedrejados ou mortos como temos relatos.

Como disse, somos um País Laico!

Definição de estado laico:

Um Estado é considerado laico quando promove, oficialmente, a separação entre Estado e religião. A partir da ideia de laicidade, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais.

O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas.

Leis que protegem o cidadão desta intolerância religiosa:

A constituição de 1988, artigo 5º:

“Que tornou inviolável o direto de culto e de livre expressão da fé e crença e mesmo o direto a não ter fé”. (Ainda com crescente de intolerância).

Leis foram criadas para minimizar a intolerância praticamente em vão. A lei 10.639 de 2003 que determina o ensino da história da África, sua cultura e consequentemente sua religião nas escolas, nunca foi colocada em prática e sofreu articulada, organizada e militante resistência de professores e gestores católicos e evangélicos dentro das instituições públicas.

Por certo ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo “POVO DE SANTO”, para verem sua religiosidade reconhecida e não de serem tolerados, mas sim de serem

 “R E S P E I T A D O S”.

 

 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS - #ANDRÉ DO RAP - #ROBERTOJEFFERSON - LSN

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Trabalhei como advogado criminalista por cerca de 30 anos. Em todo esse tempo nunca atuei com tantos juízes, desembargadores e ministros extremamente “bonzinhos” com criminosos contumazes e outros extremamente “carrascos” com criminosos que abusam da liberdade de expressão.

O ex deputado Roberto Jefferson, está preso há 141 dias por ordem do ministro do STF Alexandre de Morais. Quais foram os crimes cometidos por Jefferson:

art. 138 do Código Penal (calúnia),

art. 139 do Código Penal (difamação),

art. 140 do Código Penal (injúria),

art. 286 do Código Penal (incitação ao crime),

art. 287 do Código Penal (apologia ao crime ou criminoso),

art. 288 do Código Penal (associação criminosa),

art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa),

art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89 (discriminação);

art. 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa);

art. 17 da LSN (tentar mudar a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito),

art. 22, I, da LSN (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política)

art. 23, I, da LSN (incitar à subversão da ordem política ou social)

art. 326-A da Lei 4.737/65 (dar causa a abertura de processo atribuindo a inocente prática de crime com finalidade eleitoral).

 

Sem querer adentrar no mérito dos “crimes” supostamente cometidos por Jefferson, mas adentrando, os quais todos sem violência ou grave ameaça à pessoa e o que é pior, está sendo acusado por crime elencados na tão famigerada Lei de Segurança Nacional, lei essa que foi abominada por todos brasileiros, inclusive era mote de protestos da esquerda guerrilheira, e hoje está sendo usada a torto e direito pelos mesmos que a criticavam no passado em conveniência com a Mídia, tanto televisiva, quanto impressa e radiofônica.

Ao contrário da decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello que, ao reanalisar um habeas corpus concedido por ele mesmo  ao traficante conhecido por André do Rap que foi preso em uma operação feita pela Polícia Civil de São Paulo em um condomínio de luxo em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Quais eram os crimes investigado pelos policiais? Ter função de liderança dentro do PCC e por gerenciar o envio de grandes remessas de cocaína à Europa. Crimes esses, também sem violência ou grave ameaça à pessoa.

O que analisou o Nobre Ministro? 1º). Que ele estava preso desde o final de outubro de 2019; 2º). Que não tinha uma sentença condenatória definitiva; 3º). Que essa prisão preventiva excedia o limite de tempo previsto na legislação brasileira para prisão preventiva. A soltura dele se deu em outubro de 2020.

O que causa mais espanto é que a situação de Roberto Jefferson é a mesma, preso sem julgamento, sem acusação definida pois não há processo, o que há é um inquérito, o tão falado Inquérito das Fake News, (Sugiro a leitura do livro “O Inquérito do fim do mundo”, escrito por Cláudia R. de Morais Piovezan ISBN  9786599071355).

Uma das aberrações que foi injetada no tal “pacote anticrime” foi que as prisões provisórias sejam revistas a cada 90 dias para verificar se há necessidade de manutenção da prisão, o que, segundo Marco Aurélio, não ocorreu no caso de André do Rap. Um verdadeiro absurdo travestido em direito de um acusado, mas não visto pelo STF como mesmo direito a socorrer R. Jefferson.

Outro absurdo analisado no despacho da soltura de André do Rap foi que o mesmo deveria ser solto porque tem um segundo habeas corpus a favor dele, expedido pelo próprio Marco Aurélio Mello, em uma ação em que foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, mas que ainda não há transitado em julgado da sentença.

A decisão do ministro, que causou perplexidade entre integrantes da cúpula da Polícia Paulista, que enxergam a situação como um “desrespeito ao trabalho policial”, e não é só isso, independentemente da posição política do acusado se é a favor do governo ou contra, atenta à liberdade de expressão, individualidade e locomoção.

Sempre que um direito é violado, de um acusado por crime, de um cidadão, de um estrangeiro, de um idoso, de uma criança ou de uma mulher ele fere a dignidade e a integridade da pessoa, especialmente frente ao Estado que deve assegurar o fiel cumprimento das leis e da Constituição da República, só assim para assegurar a cidadania e o equilíbrio das instituições.

Em uma sociedade democrática onde há cidadania e direitos todos podem viver em perfeita harmonia, ao passo que uma sociedade em que não há segurança jurídica como a perpetrada ultimamente por alguns membros do Poder Judiciário a democracia corre sérios riscos de ruptura.

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