segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS - #ANDRÉ DO RAP - #ROBERTOJEFFERSON - LSN

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Trabalhei como advogado criminalista por cerca de 30 anos. Em todo esse tempo nunca atuei com tantos juízes, desembargadores e ministros extremamente “bonzinhos” com criminosos contumazes e outros extremamente “carrascos” com criminosos que abusam da liberdade de expressão.

O ex deputado Roberto Jefferson, está preso há 141 dias por ordem do ministro do STF Alexandre de Morais. Quais foram os crimes cometidos por Jefferson:

art. 138 do Código Penal (calúnia),

art. 139 do Código Penal (difamação),

art. 140 do Código Penal (injúria),

art. 286 do Código Penal (incitação ao crime),

art. 287 do Código Penal (apologia ao crime ou criminoso),

art. 288 do Código Penal (associação criminosa),

art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa),

art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89 (discriminação);

art. 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa);

art. 17 da LSN (tentar mudar a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito),

art. 22, I, da LSN (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política)

art. 23, I, da LSN (incitar à subversão da ordem política ou social)

art. 326-A da Lei 4.737/65 (dar causa a abertura de processo atribuindo a inocente prática de crime com finalidade eleitoral).

 

Sem querer adentrar no mérito dos “crimes” supostamente cometidos por Jefferson, mas adentrando, os quais todos sem violência ou grave ameaça à pessoa e o que é pior, está sendo acusado por crime elencados na tão famigerada Lei de Segurança Nacional, lei essa que foi abominada por todos brasileiros, inclusive era mote de protestos da esquerda guerrilheira, e hoje está sendo usada a torto e direito pelos mesmos que a criticavam no passado em conveniência com a Mídia, tanto televisiva, quanto impressa e radiofônica.

Ao contrário da decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello que, ao reanalisar um habeas corpus concedido por ele mesmo  ao traficante conhecido por André do Rap que foi preso em uma operação feita pela Polícia Civil de São Paulo em um condomínio de luxo em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Quais eram os crimes investigado pelos policiais? Ter função de liderança dentro do PCC e por gerenciar o envio de grandes remessas de cocaína à Europa. Crimes esses, também sem violência ou grave ameaça à pessoa.

O que analisou o Nobre Ministro? 1º). Que ele estava preso desde o final de outubro de 2019; 2º). Que não tinha uma sentença condenatória definitiva; 3º). Que essa prisão preventiva excedia o limite de tempo previsto na legislação brasileira para prisão preventiva. A soltura dele se deu em outubro de 2020.

O que causa mais espanto é que a situação de Roberto Jefferson é a mesma, preso sem julgamento, sem acusação definida pois não há processo, o que há é um inquérito, o tão falado Inquérito das Fake News, (Sugiro a leitura do livro “O Inquérito do fim do mundo”, escrito por Cláudia R. de Morais Piovezan ISBN  9786599071355).

Uma das aberrações que foi injetada no tal “pacote anticrime” foi que as prisões provisórias sejam revistas a cada 90 dias para verificar se há necessidade de manutenção da prisão, o que, segundo Marco Aurélio, não ocorreu no caso de André do Rap. Um verdadeiro absurdo travestido em direito de um acusado, mas não visto pelo STF como mesmo direito a socorrer R. Jefferson.

Outro absurdo analisado no despacho da soltura de André do Rap foi que o mesmo deveria ser solto porque tem um segundo habeas corpus a favor dele, expedido pelo próprio Marco Aurélio Mello, em uma ação em que foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, mas que ainda não há transitado em julgado da sentença.

A decisão do ministro, que causou perplexidade entre integrantes da cúpula da Polícia Paulista, que enxergam a situação como um “desrespeito ao trabalho policial”, e não é só isso, independentemente da posição política do acusado se é a favor do governo ou contra, atenta à liberdade de expressão, individualidade e locomoção.

Sempre que um direito é violado, de um acusado por crime, de um cidadão, de um estrangeiro, de um idoso, de uma criança ou de uma mulher ele fere a dignidade e a integridade da pessoa, especialmente frente ao Estado que deve assegurar o fiel cumprimento das leis e da Constituição da República, só assim para assegurar a cidadania e o equilíbrio das instituições.

Em uma sociedade democrática onde há cidadania e direitos todos podem viver em perfeita harmonia, ao passo que uma sociedade em que não há segurança jurídica como a perpetrada ultimamente por alguns membros do Poder Judiciário a democracia corre sérios riscos de ruptura.

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