quinta-feira, 18 de setembro de 2014

SENTENÇA REFORMADA TRÁFICO - ART. 34 E 35

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000533606 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032644-26.2012.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ ROBERTO GELAIN, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso de José Roberto Gelain, para absolvê-lo dos crimes do artigo 34, caput, e artigo 35, caput, ambos do Estatuto Antidrogas, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Fica mantida no mais a respeitável sentença apelada. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Presidente) e PÉRICLES PIZA. São Paulo, 2 de setembro de 2013. FIGUEIREDO GONÇALVES RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 0032644-26.2012.8.26.0050 2 Voto nº 29.826 Apelação Criminal nº 0032644-26.2012.8.26.0050 Órgão Julgador: 1ª Câmara da Seção Criminal Comarca de SÃO PAULO 14ª Vara Criminal Ação Penal nº 0032644-26.2012.8.26.0050 Apelante: JOSÉ ROBERTO GELAIN Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Denis Aparecido Pereira foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, 34, caput e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 11 de abril de 2012, por volta das 3h00, na Rua Luciano Muuratore, 11B, Cidade Ademar, Comarca da Capital, quando, tinha em depósito 7.990g de maconha, acondicionados em nove tijolos, além de 2.885g de cocaína, acondicionados em invólucros plásticos, em desacordo com determinação legal. Consta, também, que no dia 10 de abril de 2012, no sítio Cascão, situado na Estrada do Kiri, com acesso pela Rodovia Regis Bitencourt, Km 367, Zona Rural da Comarca de Miracatu, mantinha em depósito 2.940g de cocaína embaladas em pinos plásticos, afora outras 3.620g, acondicionadas em saco plástico, além de 3.705g de maconha, acondicionadas em saco plástico e 800g de maconha em invólucros plásticos, em desacordo com determinação legal. Ainda, consta que o apelante, nas mesmas condições de tempo e lugar, guardava equipamentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, quais sejam, prensa hidráulica, peneiras, diversos sacos de bicarbonato de sódio, sacos plásticos, balança de precisão, frascos de vidro Nutrient Modified, laboratório Sigma, frascos de vidro Fentanest, laboratório Cristalia, tudo em desacordo com determinação legal. Consta, por fim, que emidênticas condições de tempo e lugar José Roberto se associou com duas ou mais pessoas não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Ao final da instrução a ação foi julgada parcialmente procedente, condenado o réu como incurso nos crimes pelos quais processado, contudo, por apenas uma vez, à pena total de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.500 dias-multa (fls. 261-274). Apela a defesa, pugnando pelo afastamento dos crimes dos artigos 34 e 35 do Estatuto Antidrogas. Ainda, requer a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, aplicandose, também, a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33, em grau máximo. Por derradeiro, requer a conversão da carcerária por restritiva de direitos (fls. 294-310). Contrarrazões às fls. 312-319. A Douta Procuradoria Geral de Justiça oficia pelo improvimento do recurso (fls. 324-327). É o relatório. Silente no inquérito (fl. 12), durante a instrução o apelante confessou os fatos, aduzindo, entretanto, guardasse a droga e demais bens apreendidos para uma pessoa alcunhada de “Cascão”, o fazendo mediante pagamento de R$ 500,00 ao mês. Ainda, recebia R$ 700,00 para transportar pessoas para o sítio de Miracatu, onde embalavam as drogas para “Cascão”. Aduziu nada ter a ver com referido sítio. Todos os petrechos e embalagens apreendidos pertenceriam a “Cascão”, para quem já estaria trabalhando há aproximadamente seis meses (fl. contracapa CD). Ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais civis responsáveis pela prisão do réu esclareceram que durante os dois meses de investigações realizadas pela região do Jabaquara, na Capital, receberam denúncia dando conta de tráfico, cujo autor seria alcunhado de “Véio”, tratando-se em verdade do apelante. Após acompanharem a rotina de José Roberto, descobriram que possuía uma chácara, localizada em Miracatu, no Km 367 da Rodovia Regis Bitencourt, para onde ia duas ou três vezes por semana. Procederam campana pelo local. Avistaram ali, através de binóculos, duas ou três pessoas manuseando drogas, as quais conseguiram fugir pouco antes de deflagrada a operação, deixando restos de comida, luzes acesas e aparelhos com resquícios de drogas. Explicaram tê-lo abordado ainda antes dessa investida na chácara. Indagado, o réu disse que mexia com cavalos. Segundo relatos do policial Giovani, após as buscas lograram encontrar um pacote plástico aberto com substância vegetal esverdeada, esfarelada, semelhante à maconha. No fogão a lenha havia duas bases de liquidificadores com substância esbranquiçada aparentando ser cocaína. Ainda, nas imediações, apreenderam grande quantidade de substância entorpecente, pronta para a venda, acondicionadas em trouxinhas, pinos e pedras, afora panelas, bacias, peneiras e embalagens plásticas. Explicaram que durante a ocorrência de tais fatos em Miracatu, outros policiais se dirigiram até a residência do réu em São Paulo, localizando tambores contendo insumos usados para a mistura e aumento da quantidade de substância entorpecente, além de bicarbonato de sódio, barricas, balança e uma prensa empregada no manuseio do tóxico. Duas pessoas também foram abordadas no sítio, ao chegarem em uma motocicleta, sendo que o piloto, chamado Almir, disse estar ali para limpar a piscina, ao passo que José Marcio, trazia consigo a chave de um Uno prata que estava estacionado na garagem (contracapa CD). A testemunha Maria Aparecida, esposa do réu, em juízo, asseverou ainda estar dormindo quando os policiais chegaram acompanhados do marido. Explicou não saber se algo fora encontrado em sua casa. Negou tivesse o marido qualquer relação com a criação de cavalos (contracapa). Por fim, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos, cingindo-se à tentativa de estabelecimento dos bons antecedentes do réu (contracapa). Os autos de exibição e apreensão apontaram as substâncias e objetos encontrados no sítio (fls. 24-33). Da mesma forma, o exame químicotoxicológico acostado às fls. 137-139 apontou resultado positivo para cocaína e maconha, frisando-se, ainda, as perícias de fls. 199-200, 219-220 e 231-232, cujos resultados apontaram de forma maciça resultado negativo para grande parte dos insumos encontrados, conquanto alguns pudessem ser usados para “por exemplo aumentarem o volume da cocaína a ser comercializada” (fl. 231). Não se pode suspeitar do testemunho de policiais apenas porque trabalham na repressão a crimes. Sem que se demonstre o interesse de prejudicar o acusado, ou sejam apontados fatos induzindo à robusta possibilidade de que falsearam as declarações, não se pode negar convencimento aos seus testemunhos. Estes valem como qualquer outro prestado no processo. Além disso, não parece razoável que fossem incriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal para o ato. Portanto, não demonstrada qualquer razão para suspeita de conduta censurável dos policiais e nenhuma foi informada pelo réu é de se admitir os testemunhos como verdadeiros. Ademais disso, tais depoimentos revelaram-se harmônicos e seguros, descrevendo o andamento das diligências, repita-se, oriundas de delação que culminou com a increpação do réu, descobrindo-se, ainda, o local onde funcionava o “laboratório de drogas”, na Comarca de Miracatu. Com efeito, é de se observar, a norma penal encartada no artigo 33 da Lei 11.343/06 constitui-se de núcleos alternativos, descrevendo diversas ações que podem caracterizar o delito, logo, não é necessário que o agente seja preso vendendo a droga, tampouco portando quantia em dinheiro ou que petrechos normalmente utilizados na atividade de traficância sejam encontrados, pois a aquisição, a guarda, enfim a posse desse material ilícito é suficiente para realização do crime. Assim, conclui-se que a prova de defesa não foi suficiente para demonstrar a inveracidade dos fatos imputados ao ora apelante, demonstrados no processo, sendo de rigor fosse condenado pela guarda do entorpecente, destinado ao fornecimento a terceiros, conforme restou da prova colhida. De outro lado, não ficou caracterizado o delito do artigo 34 da Lei Antidrogas. A posse de maquinário, aparelho ou instrumento destinado à produção, preparo ou transformação de drogas deve ser demonstrada em exame pericial que comprove a finalidade de utilização destes. Como crime que deixa vestígios, aplica-se a norma do artigo 158 do CPP e, para tanto, não basta simples vistoria no local, onde não se esclarece a utilização dos objetos apreendidos, ligada a qualquer finalidade, dentre aquelas postas nos diversos núcleos do tipo penal, não bastando para tanto simples afirmativa de que poderiam ser eficazmente utilizados na preparação de substância entorpecente para o seu tráfico. Depois, fabrico, preparo, produção ou transformação de drogas não significa, meramente, a atividade de misturar substância diversa para, numa espécie de fraude na prática do crime, vender outro produto como se fosse tóxico igual ao fornecido, com a clara intenção de aumento no lucro do tráfico ilícito. As condutas descritas no tipo penal exigem que a própria droga seja fabricada ou produzida, a partir de substâncias básicas, através dos instrumentos ou maquinário apreendidos, ou que estes sirvam para a transformação do material já em preparo (pasta de cocaína, por exemplo) em produto final para o consumo. Sem a prova de que os objetos apreendidos eram dedicados a essas atividades no local, não se demonstra a materialidade delitiva própria do crime imputado. Portanto, à mingua de prova suficiente para a demonstração do delito, impõe-se a absolvição. O mesmo se diga quanto à associação para o tráfico. Isso porque não há prova nos autos de que o réu teria se associado, de modo estável e duradouro, para a prática da comercialização. A indicação de que terceiros, a mando do ora apelante, manuseavam e guardavam as drogas para posterior comercialização, pouco antes da prisão, como apontado pelos policiais, não permitiria mais que a inferência de associação momentânea, de colaboração para ulterior venda daquelas. Isso não induz ao reconhecimento do delito tipificado no artigo 35 da novel Lei de Tóxicos, outrora previsto na norma do artigo 14, da Lei 6368/76. Este Tribunal já decidiu: “O delito de associação para o tráfico, previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/76, não pode de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para caracterização a existência de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade dirigida à prática do crime visado.” Ou como definiu o Supremo Tribunal Federal: “Para caracterizar o crime do artigo 14, a associação deve ser estável”. Para comprovar a estabilidade da associação, seria necessário que outras provas fossem colhidas, revelando que o réu e demais agentes agiam em conjunto por algum tempo, ainda que aquela fosse a primeira ocasião em que se dedicavam ao comércio no local, operando sempre em cooperação de vontades e ações, mantendo todos um fundo patrimonial comum, formado a partir dessa atividade ilícita. Assim, também se impõe a absolvição pelo delito do artigo 35, da Lei 11.343/06. Por fim, quanto ao pedido de redução da pena, observa-se que a quantidade da droga apreendida poderia levar à prática de milhares de delitos de uso próprio, envolvendo outras tantas pessoas nessa atividade ilícita. Dessa forma, a possibilidade dessas consequências, a indiferença do agente quanto a esse resultado, são fatores que revelam a personalidade voltada à prática criminosa e avessa ao ordenamento jurídico. Essas circunstâncias do fato é verdade - motivaram a exasperação da pena-base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal. Contudo, o rigor na resposta penal pode ter acento também na negativa da redução da pena, conforme decidiu o juízo, em face do artigo 33, § 4º da lei ora aplicada, estabelecendo-se, portanto, a justa punição para o crime. Assim, nesse ponto, não se acolhe o recurso. A dosimetria aplicada ao crime de tráfico ilícito de drogas não comporta qualquer reparo, posto que bem delineadas no juízo a quo as razões que levaram à exasperação da pena-base, anotando-se na sentença a enorme quantidade e variedade das drogas, demonstradas, por exemplo, através das 5.826 unidades de pedra de “crack” apreendidas, operando-se, depois, a diminuição de 1/8 em razão da confissão operada, motivos que levaram à fixação da pena em 7 anos de reclusão, afora o pagamento de 700 dias-multa, no piso (fl. 31). O regime inicial fechado se mostrou o único apto a reafirmar o direito violado pelo réu. Ante tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso de José Roberto Gelain, para absolvê-lo dos crimes do artigo 34, caput, e artigo 35, caput, ambos do Estatuto Antidrogas, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Fica mantida no mais a respeitável sentença apelada. Figueiredo Gonçalves

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ITAPEVI

0004263-87.2013.8.26.0271 Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS. ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, pois, nos termos da denúncia, no dia 19 de julho de 2013, por volta das 14:30 horas, na Avenida Pedro Paulino, bloco A, apartamento nº 04, Cohab I, nesta cidade e comarca de Itapevi, preparavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em um invólucro plástico, com total de peso bruto aferido de 323,22 gramas, aproximadamente 7.000 (sete mil) porções de cocaína, na forma de crack, acondicionadas em diversos invólucros plásticos, com o total de peso bruto aferido de 2730,00 gramas, substâncias consideradas drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 15/16) e laudo de constatação provisório (fls. 17). Segundo o apurado, de acordo com a denúncia, os réus, previamente ajustados, preparavam, no local dos fatos, as drogas supramencionadas, em porções individualizadas, embalando-as para o fim de distribuí-las aos pontos de vendas de entorpecentes, onde seriam comercializadas para os usuários. Nos termos da peça inicial, os denunciados foram surpreendidos no local dos fatos por policiais civis, os quais estavam averiguando denúncias de que lá ocorria o preparo e armazenamento de entorpecentes com a finalidade de posterior distribuição a pontos de venda. Conforme a denúncia, um dos réus atendeu a porta e franqueou a entrada, sendo que na sala do apartamento estavam outros dois réus e, em um dos quartos, sobre a cama, encontravam-se as drogas acima mencionadas, sendo localizada, ainda, uma balança de precisão. Por fim, de acordo com a acusação, ao serem inquiridos informalmente, todos os réus confessaram que estavam no local para embalar as drogas destinadas para a venda. A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2013 (fls. 54/55). Os réus foram pessoalmente citados (fls. 94 Juan e fls. 96 Jonathan), bem como apresentaram resposta à acusação (fls. 90/91 Juan, 101/102 Antonio e 103/104 Jonathan). Exame químico toxicológico acostado (fls. 125/127). Em audiência, os réus foram interrogados (fls. 177/178 Antonio, fls. 179/180 Jonathan, fls. 182/183 - Juan), sendo ouvidas as testemunhas Tatiane Gomes da Silva Reis (fls. 184), José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) e Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 208/214), requerendo a procedência nos exatos termos da denúncia, pleiteando a condenação dos réus, ante o contexto da prova produzida que aponta para a materialidade delitiva e autoria imputada aos acusados. Quanto à pena, requereu sua exasperação em virtude da quantidade e qualidade dos narcóticos apreendidos, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado para todos os réus. A defesa de Antonio apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 216/220), pleiteando a absolvição do réu, haja vista que as provas acostadas aos autos são insuficientes a ensejar qualquer condenação, pois não demonstram que o réu seria responsável pelas drogas em apreço Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelos bons antecedentes do réu, para requerer a fixação da pena no mínimo legal, com a redução prevista no art., 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como sua substituição por restritiva de direitos, o regime aberto e o direito de apelar em liberdade. A defesa de Jonathan manifestou-se em alegações finais, na forma de memoriais (fls. 224/235), sustentando, também, em suma, a falta de provas para a condenação e a consequente absolvição, considerando que não restou provado que o acusado praticou o delito em apreço. Diante de eventual condenação, requereu a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º em seu patamar máximo, regime inicial aberto, a substituição da pena e a detração penal. Por fim, Juan, em suas alegações finais (fls. 237/246) requereu a absolvição, tendo em vista não estar provado que praticava tráfico no local, considerando que o imóvel pertencia a Sidnei e foi por ele convidado apenas para negociar um televisor. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º em seu máximo, a fixação de regime benefício, a substituição da reprimenda e a aplicação da detração. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade do delito é comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 15/16), pelo laudo de constatação (fls. 17) e pelo laudo de exame químico toxicológico (fls. 125/127). A autoria, porém, é incerta com relação aos acusados. Em solo policial, todos os réus permaneceram em silêncio (fls.07, 08 e 09) e, em juízo, negaram os fatos apresentando versão harmônica, responsabilizando Sidnei pela posse das drogas. Assim, Antonio (fls. 177/178) esclareceu que na data em apreço, estava em no salão de cabelereiro, quando foi abordado por Sidnei que lhe convidou, bem como os demais acusados, para comparecerem em sua residência a fim de negociarem a venda de televisões. Assim, o grupo se dirigiu para casa dele e, enquanto olhavam os aparelhos, Sidnei foi chamado por um vizinho, deixando o local dos fatos, momento em que foram abordados pelos policiais, sem saber que havia drogas no interior da residência, pois não as viu lá. Acrescentou que não conhecia os demais corréus, apenas os tinha visto no salão de cabeleireiro pertencente à Chiquinho, cujo nome é Francisco, bem como que não tinha tomado contato com Sidnei antes dos fatos. Jonathan (fls. 179/180) apresentou versão compatível. Disse que aguardava na fila para cortar cabelo, quando Sidnei ofereceu duas televisões de 52 e 42 polegadas, com notas fiscais, pelo valor de R$ 1500,00 e R$ 1000,00 e se interessou pelo negócio, dirigindo-se até a casa dele na companhia de mais duas pessoas. No local, enquanto visualizam as televisões, Sidnei foi conversar com vizinhos, deixando-os sozinhos na sala do imóvel e, passados cinco minutos, a policial esteve no local, apreendeu as televisões e agrediu os réus, conduzindo-os para a delegacia a fim de averiguá-los. Ressaltou que apenas nesse momento tomou conhecimento da existência das drogas, pois não viu os narcóticos na casa e, portanto, não era por eles responsável. Acrescentou que conhecia Sidnei e os demais corréus apenas de vista, da comunidade, pois frequentavam o mesmo salão de cabelereiros. Juan (fls. 182/183) negou a prática do delito. Disse que após Sidnei oferecer duas televisões no salão de cabelereiros, compareceu em sua residência na companhia dos demais corréus, a fim de fechar o negócio. Relatou que foram abordados pelos policiais no interior do imóvel, os quais acreditavam que as televisões apreendidas fossem produto de roubo e os conduziram para a autoridade policial com o pretexto de averiguar a referida ocorrência, entretanto, as porções de droga em apreço foram apresentadas na delegacia, sem que tivesse visto-as na residência. Colaborando com a versão, José Adriano da Silva Santos (fls. 200/201), vulgo "Chiquinho", esclareceu que os réus estavam em seu salão de cabelereiro esperando para fazerem um corte, quando Sidnei ofereceu uma televisão em seu estabelecimento, de modo que os acusados se interessaram e foram ver. Relatou que esperou eles retornarem, foi almoçar e apenas na volta soube que haviam sido presos por intermédio de seu irmão. Ressaltou que conhecia os réus e Sidney apenas de vista e não sabia precisar se este último tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já que a convivência resume-se a relação profissional. A versão dos réus, contudo, não pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos, vez que o conjunto probatório colhido não aponta com precisão se os réus, definitivamente, estavam na posse dos mencionados entorpecentes apreendidos e podem ser tidos como os verdadeiro autores do delito. Jorge Paulo Vieira Marques (fls. 203/204) esclareceu que estava de plantão na delegacia de entorpecentes, quando recebeu um telefonema dizendo que no local dos fatos estava ocorrendo armazenamento e embalagem de drogas envolvendo pessoa conhecida como Sidnei. Assim, pediu apoio de outro policial civil e se dirigiram para o endereço, constatando forte odor de drogas vindo de seu interior, razão pela qual bateram na porta, deparando-se com Antonio, o qual franqueou a entrada no imóvel. Disse que os demais estavam na sala e, ao vistoriar o quarto, localizaram as porções de drogas sobre a cama, tendo todos confessados que trabalhavam para Sidnei embalando um quilo de narcótico por dia, recebendo em média a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, sendo que as drogas seriam distribuídas para revenda em vários pontos do "Areião". Relataram que chegaram a apreender televisores, mas, após constatar que tinham procedência lícita, devolveram para o dono, isto é, o pai de Sidnei que apresentou as notas fiscais. Ressaltou que os réus afirmaram que Sidney não estava na casa, pois havia saído para comprar marmitas e, de fato, ele não foi encontrado, apenas seus documentos pessoais estavam no imóvel. Roberto Rocha da Silva (fls. 205/206) apresentou depoimento compatível, porém com algumas divergências. Disse que seu parceiro recebeu a denúncia de que no local dos fatos estariam embalando e armazenando drogas pertencentes ao Sidnei, responsável pela prática ilícita. Disse que sentiu forte odor de drogas, bateu na porta, sendo atendido de pronto por Antonio, encontrando no interior da residência os três réus e no quarto os entorpecentes embalados em cima da cama. Ressaltou que questionou a respeito da presença de Sidnei, os réus informaram que ele não estava no imóvel, pois havia saído para comprar "marmitex" e não retornou, sendo que os corréus alegaram que estavam no imóvel apenas para jogar vídeo game. Explicou que as televisões foram de fato apreendidas, mas, como se constatou que não eram produtos de ilícito, foram entregues ao proprietário, isto é, pai de Sidney. Esclareceu que os réus não confessaram o delito para sua pessoa e também não mencionaram sobre a existência do suposto cabelereiro. Verifica-se, portanto, que em aspectos fulcrais, as testemunhas prestaram depoimentos que não possuem a harmonia e certeza necessária para demonstrar o real envolvimento dos réus na prática do nefasto tráfico de entorpecentes. Atente-se que a notícia de tráfico de drogas recebida pelos policiais dava conta do envolvimento apenas da pessoa de Sidnei, calando-se quanto á participação dos demais acusados na prática do ignóbil comércio e, em que pesem os policiais terem encontrado documentos no local em nome de Sidnei, bem como apurarem que o imóvel onde as drogas foram apreendidas lhe pertencia, não se esforçaram suficiente para investigá-lo, descobrir seu paradeiro ou a forma como se relacionava com o tráfico de drogas. Antes, os policiais passaram a imputar a prática do delito aos acusados, pelo simples fato de estarem no local, sem atentar para a existência de provas do efetivo envolvimento de cada um deles com o tráfico de drogas ou com a pessoa de Sidnei. Colaborando com a assertiva, observa-se que os réus não foram surpreendidos na posse dos entorpecentes ou da balança de precisão, não estavam manipulando as drogas a fim de armazená-las ou embalá-las. Antes, quando foram abordados pelos policiais ocupavam a sala do imóvel, enquanto os narcóticos foram localizados no quarto da respectiva residência. Assim, para incriminar os acusados consta apenas o depoimento do policial Jorge Paulo afirmando que os réus confessaram informalmente a prática do delito. Entretanto, tal circunstância não é corroborada pelas demais provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento do policial Roberto Rocha, segundo o qual os agentes, ao serem inquiridos, relataram que estavam no local dos fatos apenas para jogar vídeo game, enquanto Sidnei buscava marmitas. No mais, a versão dos acusados, de que estavam no local apenas para analisar os aparelhos de televisão ofertados, é corroborada pelo relato da testemunha José, vulgo "Chiquinho". Tal cabelereiro admitiu ter visto o momento em que Sidnei ofereceu as televisões e os réus manifestaram interesse em adquiri-las, acompanhando-o até a respectiva residência a fim de inspecionar pessoalmente os produtos. Diante disso, a fragilidade das provas apresentadas dá azo a versão sustentada pelos acusados, pois leva a crer que os policiais estão, a todo custo, tentando dar credibilidade à prisão realizada, prendendo-se à localização da grande quantidade de entorpecentes e à necessidade de atribuir sua posse para terceira pessoa. Portanto, as provas coligidas aos autos são deveras frágeis a amparar uma condenação, sendo a consagração do princípio "in dubio pro reo" medida de rigor a se observar no caso em tela, já que não basta a probabilidade acerca da realidade do fato para a condenação, que, no presente caso, é pequena, devendo a prova produzida ser certeira e conclusiva em relação à autoria e culpabilidade do agente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e, assim, o faço, para declarar a ABSOLVIÇÃO de ANTONIO OSMAR BEZERRA DA SILVA, JONATHAN CARLOS DE LIMA e JUAN SANDERSON DOS SANTOS BARBARINO, qualificado nos autos (fls. 177, 179 e 182, respectivamente), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados para todos os acusados, com urgência. Comunique-se a Instância Superior, onde ainda pendente análise de "habeas corpus", oficiando-se, com urgência, com cópia desta sentença. P.R.I.C.

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Ciência a Defesa para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do MP, no prazo legal. Advogados(s): Usama Muhammad Suleiman Abdel Majid Samara (OAB 143848/SP) Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS VAGNER DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, "caput" da Lei Federal n. 11343/2006 porque, como narra a denúncia, no dia 24 de março de 2014, por volta das 12 horas, na Rua Carlos Faria, altura do nº 426, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, possuía e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 120,1g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, acondicionados em 52 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi notificado da acusação. Sobreveio defesa preliminar. Houve o recebimento da denúncia. Em instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. Interrogado, o acusado negou a autoria criminosa. Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou pela absolvição, em vista de insuficiência probatória. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia improcedente. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 60/62. A autoria não. Os policiais militares hoje ouvidos afirmaram, em suma, que em patrulhamento de rotina se depararam com três pessoas que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. O acusado lançou uma pequena bolsa sobre a laje de imóvel ali existente, bolsa esta que foi encontrada e, em seu interior, apreendido o entorpecente maconha. Houve também apreensão de dinheiro e anotações típicas de 'controle' de vendas da droga. O local onde os fatos se deram é conhecido como ponto de venda de drogas, e a prisão se deu por volta das 12:00 horas. Os policiais descreveram perfeitamente, ademais, os trajes que o acusado usava na ocasião. A testemunha Renilda Oliveira Mendes afirmou que mora na mesma rua do acusado e viu quando ele saiu de sua casa e veio em direção a uma mercearia, para a qual ia também a testemunha. Estavam já em frente ao comércio quando a polícia abordou o réu. Outros dois rapazes, que estavam em frente à mercearia, saíram correndo, e não foram capturados. Um deles é que jogou fora uma bolsa. O fato se deu por volta das 08:00 horas da manhã e sabe precisar porque estava indo comprar pão naquele dia. A testemunha Maria da Conceição Reis Santos afirmou que estava no interior da mercearia quando ali compareceu o réu, que mora em frente à sua casa. Ele estava na entrada do comércio e a polícia chegou e o prendeu. Sabe dizer que alguém jogou uma pochete para o alto, com muitas moedas, que acabou por cair próximo do acusado. Ele negou qualquer relação com aquela droga. A testemunha terminou sua compra e foi embora, sabendo posteriormente da prisão do acusado. Diz, mais, que muitas pessoas viram o ocorrido, que se deu pela manhã, motivo de ter ido ao comércio para comprar pão. Assim, a prova produzida sob o contraditório é no mínimo incongruente para afirmar a posse do entorpecente pelo acusado. A prova oral hoje produzida, representada pelos depoimentos dos policiais envolvidos na diligência, resta insuficiente para afirmar-se, isoladamente das demais, a autoria criminosa, dado o teor de contradição que apresentam em relação às outras testemunhas. É certo que pequenos detalhes, circunstâncias, são naturais e demonstram, em princípio, que não se cuidam de depoimentos orquestrados, concertados previamente. "Acontece muitas vezes que, apesar da diversidade de seu conteúdo, os testemunhos podem substituir uns a par de outros; que, mesmo, se podem conciliar sem que seja algum deles rejeitado como afetado de erro ou de mentira", na precisa lição de MITTERMAER. Contudo, no caso dos autos, os depoimentos corroem-se uns aos outros, tornando a prova insustentável porque, antes de fixarem-se os pontos de divergência no periférico, atingem diretamente o aguilhão da matéria. "Dá-se realmente contradição quando a linguagem das testemunhas é inconciliável; quando não é possível que tenham todas ditas ao mesmo tempo a verdade, e, quando, por consequência, uma delas necessariamente enganou-se, ou mentiu. Aqui começa a dúvida; a certeza de um fato exclui toda possibilidade do fato contrário: ora, a contradição das testemunhas dá precisamente em resultado a afirmação desta contrariedade". Veja-se que são coerentes e harmônicos os depoimentos prestados pelas testemunhas Renilda e Maria que, insistentemente inquiridas nesta oportunidade, afirmaram fato comum, dando mostras suficientes de sinceridade. Assim, não há prova suficiente de autoria da apontada traficância. "Vê-se, então, que, ao menos à falta de provas confiáveis para intelecção diversa, há de se demarcar a absolvição. Melhor, decerto, terem-se os fatos incriminadores por não provados, uma vez que ressumam respeitáveis dúvidas a respeito deste ou daquele informe probatório. Afinal de contas, não se pode atribuir exclusivo valor ao ditado pelos milicianos, com manifesto descrédito daquilo que dissera o réu. E, presente a dúvida, presume-se, sem pestanejar, a inocência do acusado. Afinal de contas, in dubio pro libertate ou libertas omnibus rebus favorabilior est na dúvida, pela liberdade; ou, em todas as coisas, a liberdade é mais favorecida, já diziam os romanos (CAIO. De regulis juris. Digesto, Livro 50, Título 17). Tenha-se bem claro que não há, aqui, discussão sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais. Este ponto resta incontroverso. O que não se admite é o descompasso entre tal prova e as demais dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu VAGNER DOS SANTOS SANTANA, com qualificação nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2014. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI JUIZ DE DIREITO

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA - 1 ANO E 8 MESES - ALVARÁ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARUERI FORO DE BARUERI 2ª VARA CRIMINAL Rua Dr. Paulo de Aruda Bacarat nº 140, . - Jardim dos Camargos CEP: 6410-01 - Barueri – SP Telefone: 4198-5839 - E-mail: barueri2cr@tjsp.jus.br 02648-83.2012.8.26.068 SENTENÇA Proceso nº: 02648-83.2012.8.26.068 Clase -Asunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: Alef Aparecido Francelino do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro de Paula Martins Constant Vistos. ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA foram denunciados como incursos no artigo 3, caput, c.c. artigo 40, II, ambos da Lei 1.343/06, porque estariam, no dia 06 de junho de 2012, por volta das 2h, na Rua Ana Francisca da Cruz, nº 102, nesta cidade e comarca de Barueri, em comunhão de desígnios, vendendo e trazendo com eles, para fins de tráfico, 5 papelotes com invólucros em plástico de crack, totalizando 2,6g e 23 recipientes plásticos transparentes contendo cocaína, totalizando 31,4g, conforme laudo de constatação (fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de entidade recreativa (fls. 17). Os réus foram notificados, apresentaram defesas preliminares e a denúncia foi recebida (fls. 93, 11, 17 e 18). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os réus foram interogados (fls. 124, 125, 126 e 127). Em alegações finais, a acusação requer a procedência parcial da ação penal, condenando os acusados como incursos no artigo 3, caput, da Lei 1.343/06 e, ante a pequena quantidade de droga, bem como a primariedade de ambos os réus, é posível a diminuição da pena em 2/3 (fls. 131/132). A defesa de ambos os réus requerem que os acusados sejam condenados à fixação da pena mínima, pois fazem jus ao benefício previsto no § 4º, do artigo 3, da Lei 1.343/06. Requerem também a conversão da pena privativa de liberdade para restritva de direitos, com base na Resolução 5 de 2012, do Ato do Senado Federal (fls. 134/136 e 141/143). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de apreensão e exibição, bem como pelo laudo de constatação e laudo toxicológico (fls. 20/21, 26 e 74/7). Interrogado em juízo (fls. 126), o réu ALAN confesa a conduta delitva. Nara que é usuário de drogas e traficava entorpecentes para manter o vício. Relata que portava dinheiro e crack. Interogado em juízo (fls. 127), o réu ALEF também confessa a prática delituosa. Aduz que era a primeira vez que iriam traficar drogas no local, estando com cocaína e crack em seu poder. Ouvido em juízo (fls. 124), o GCM Edyvandro narra que estavam patrulhando próximo ao local e uma pesoa informou que havia dois rapazes vendendo entorpecentes em uma rua sem saída, fornecendo então as características deles. Relata que foram averiguar as informações e depararam com os réus em atitudes suspeitas, ocasião na qual os abordaram e, por meio de revista pessoal, lograram êxito em encontrar as drogas descritas na denúncia. Em juízo (fls. 125), o GCM Carlos narra que estavam em patrulhamento e receberam a informação que existia tráfico de drogas nas proximidades, que era praticado por dois indivíduos e, mediante descrições, foram diligenciar. Aduz que foram ao endereço fornecido e viram os réus, momento em que resolveram abordá-los e encontraram com eles os entorpecentes, bem como certa quantia em dinheiro. A confissão, aliada ao relato do policial, são suficientes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Não havendo circunstâncias genéricas, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, para ambos os réus. Ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, há que se reconhecer a causa de diminuição do art. 3, §4º, da Lei nº 1.343/06, em razão da primariedade, reduzindo-se a pena em dois terços, tornando-a definitiva em um ano e oito meses de reclusão e 16 dias multa, cada qual no mínimo legal. Os delitos de tráfico de entorpecentes são daqueles que contribuem para a desagregação da família e da sociedade, sendo responsáveis pela degeneração física e moral do indivíduo, funcionando como delito propagador e incentivador de outros diversos, motivo pelo qual o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do art. 3, § 3º, do CP. Entretanto, atendo à regra do art. 387, § 2º do CP, e considerando que os réus permaneceram presos provisoriamente por um ano, dois meses e quatorze dias, fixo o regime inicial semiaberto, considerando a detração e progresão de regime a que faria jus por ser primário à época do fato. Ausentes os requisitos previstos no art. 4 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime é grave e não se reputa a medida socialmente recomendável. Ausentes os requisitos previstos no art. 7 do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar os réus ALEF APARECIDO FRANCELINO DO NASCIMENTO e ALAN DE SOUZA BRAGA ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e cento e sessenta e seis dias multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 3, caput, da Lei n. 1.343/06. Expeçam-se alvarás de soltura para ambos os réus. Transitada esta em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Declaro o perdimento do dinheiro aprendido, oficiando-se para tanto. Anote-se que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que consista em proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso. Essa regra prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal é complementada pela que instituiu o novo regramento sobre o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (Lei 1.343/206), que, em seu artigo 63, parágrafo 1º, dispõe ser recurso perdido a fundo da União, a ser posteriormente destinado ao FUNAD, todo o qualquer bem de valor econômico aprendido em decorrência do tráfico de drogas ou utilzado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de entorpecentes.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

PROPAGANDAS TELEVISIVAS

Mas quem é que falou que eu preciso de algum artista fazendo propaganda de um produto que eu poderia usar? Não bebo, mas alguém acha que eu tomaria uma Nova Schin só porque a Ivete Sangalo faz a propaganda? Nem morto! Alguém é capaz de comprar uma peça de carne só porque o Tony Ramos diz que é Friboy? *(FRIBOY COM “Y”) já começa por aí!!! Quem é que vai passar a consumir os bifes da Friboy só porque o Roberto Carlos faz propaganda da carne sem, ao menos, dar uma garfada num bifinho? Quem, de agora em diante, vai consumir os produtos da Seara só porque a Fátima Bernardes faz propaganda dos produtos deles? Nem ela deve consumir tais produtos!! Gastam-se milhões em propaganda para gravar e pagar os artistas que, com a maior cara lavada tentam, a todo custo, nos fazer crer que os mesmos consomem aquilo que propagam. Na maioria das vezes faço de tudo para fazer o contrário, consumo somente aquilo que experimento e acredito e, aposto que a maioria compartilha dessa ideia.

terça-feira, 8 de abril de 2014

"A RAPOSA TOMANDO CONTA DO GALINHEIRO"

Por muito tempo fui deglutindo as coisas que acontecem em nossa política. Vivi o auge da Ditadura Militar, e claro, tentava entender o mecanismo do arrocho com ares de progresso. Em vão por certo. Nessa época, sempre engajado numa oposição, mas sem confronto, ao lado de amigos e no calor da Teologia da Libertação fizemos parte da fundação do Partido dos Trabalhadores em Osasco e campanhas expressivas ao Partido. Acreditávamos ser esse o único Partido a representar a totalidade dos “descamisados” que pululavam país a fora. Várias foram as eleições disputadas por Lula que acabava perdendo para a Elite dominante e amargávamos mais uma derrota. Mas nunca desistíamos e partíamos para mais uma batalha, pois a cada eleição perdida por ele muitos se elegiam prefeitos, vereadores, deputados e senadores. Até que chegou o grande dia e Lula chegou à Presidência da República. O resto nem preciso comentar!! Mas qual o intuito deste artigo? (se é que se pode chamar de artigo, conclusão ou desabafo). Por certo os Militares deram o golpe. Agora pergunto: QUEM GOVERNAVA? Um presidente vindo de um quartel, acostumado com a burocracia e a subserviência militar que entregava o comando a vários “MINISTROS” civis é claro!! Todos “especialistas” oriundos das bases da antiga Arena, partido da situação. Esses sim, se locupletavam com os desmandos, com a roubalheira, com os conchavos políticos, empreiteiras e fornecedores. E com o Partido dos Trabalhadores no poder, o que mudou meus amigos? Quase nada não é mesmo! Cada dia vemos a confirmar os conchavos políticos, as trocas de favores, o dando que se recebe, a nomeação de cargos de bases aliadas, enfim, tudo o que estamos vendo. Garotinho vai investigar a Petrobrás e já alertou Mercadante que um partido da base apoie sua candidatura no Rio de Janeiro. Se não fizer, é claro, ele aperta as investigações. Descobriu-se que o Vice Presidente da Câmara André Vargas (PT-PR) é sócio de um doleiro preso pela Polícia Federal. Nem o Mensalão freou o ímpeto dos corruptos. A operação Lava-jato da Policia Federal descobriu um esquema de propinas que se operava como um “clube” que pagavam taxas de até R$ 500.000 de propina. Uma refinaria em Pernambuco que foi orçada em R$ 2 bi acabou custando R$ 20 bi. (quase nada de ágio não é?) Isso para não falar na Refinaria de Pasadena (EUA) que valia U$ 42 mi e a Petrobrás pagou U$ 1,2 bi (dólares) um verdadeiro absurdo. Com toda essa roubalheira o custo Brasil sobe cada vez mais e quem paga a conta somos nós todos meus queridos amigos. Portanto não importa quem esteja no poder, se continuarmos a dar o aval para que essas raposas continuem tomando conta do galinheiro essa roubalheira nunca terá fim!!!

domingo, 30 de março de 2014

VC TAMBÉM CONSOME PELO DE RATO

Reportagem da Folha deste domingo, 30.03, Cotidiano, informa que a partir desta semana a indústria alimentícia terá parâmetros definidos sobre a quantidade de “SUJEIRA” tolerada em bebidas e alimentos no Brasil. Isso quer dizer que a ANVISA aprovou limites máximos de matérias estranhas, leia-se fragmentos de insetos, formigas, moscas e pelos de ratos aceito em produtos como geleia e achocolatados, dentre outros. Pasmem meus caros, até hoje não havia limites de tolerância para se encontrar tais “coisas estranhas” nos alimentos que eu, você e sua família consumimos. Chego à conclusão que até hoje com meus poucos mais de 50 anos já comi asa de barata, pelo de rato, pó de borboleta PRA CARA@#°®®!! E agora a ANVISA resolveu acabar com essa sacanagem??? Ahhhh pior que não!! Indo mais além na reportagem e achando que a farra tinha acabado, vi que a ANVISA “NÃO PERMITE”, mas “TOLERA” a presença de tais “coisas estranhas”. Como assim? TOLERA? Então vou ter, e você também, que continuarmos a consumir alimentos com as tais das “MATÉRIAS ESTRANHAS”?? É, infelizmente vamos sim. Vejam abaixo exemplos da quantidade máxima por 100 g considerada aceitável pela ANVISA: Produtos de Tomate: 1 fragmento de pelo de roedor! Geleia de Frutas: 25 fragmentos de insetos! Café torrado e moído: 60 fragmentos de insetos! Chá de Camomila (sim, o mesmo que você deu ou vai dar para seu bebê para acalmá-lo) 5 INSETOS INTEIROS MORTOS!!!! Canela em pó: 1 fragmento de pelo de roedor. Chocolate e produtos achocolatados: 1 fragmento de pelo de roedor. Orégano (aquela da deliciosa pizza): 3% de areia ou cinza insolúvel em ácido. PU@#***!” QUE PA#@%, isso é brincadeira. Achei que ia parar de comer essas melecas mas o que vi é que agora tenho que comer pelo de rato, asa de barata de forma legal??? Sim, porque agora normatizaram, tornaram legal existir essas coisas no meu cafezinho, no meu chocolate ou na minha geleia? Pu@# sacanagem viu!!! Vc vai reclamar agora para quem? Se agora é legal? Para o PAPA?] Se daqui para frente meu caro amigo encontrar uma asinha de barata no cafezinho saiba que ficará mais difícil exercer seu direito de cidadão e reze para não passar mal e parar num pronto socorro da rede pública, pois é preferível comer pelo de rato a entrar num pronto socorro qualquer. A escolha é sua.

sábado, 29 de março de 2014

CAMINHO SUAVE DA CENSURA

O Marco Civil da Internet aprovado pela Câmara tem uma nova linguagem para tipificar o modo de censurar! A Lei usa o termo “TORNAR INDISPONÍVEL” ou “INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO” (ufa...). Sem limites da forma que está é um caminho suave de como tornar um conteúdo indisponível, ou melhor, “CENSURADO”, do que se considerar “OFENSA”. Abusos, mais do que certo, hão de ser punidos, mas oficializar de modo legal a indisponibilização de qualquer comentário já é, por demais irreal, e não se coaduna com um país que se diz DEMOCRÁTICO!!! Sres. Senadores há muito a corrigir!

quarta-feira, 19 de março de 2014

TENS VERBA SE FALAR BEM DE MIM!

O Governo Federal estuda suspender verba publicitária e até a concessão do canal de televisão SBT por comentários da jornalista Rachel Sheherazade. É certo que o montante das verbas publicitárias do SBT ejetadas pelas propagandas do Governo Federal é bem vinda à emissora de Silvio Santos que não pode perdê-la. Agora, fazer chantagem para se falar bem do Governo já é demais. Realmente nossos políticos, salvo honrosas exceções, não estão conectados com a realidade brasileira. Na verdade, democracia para muitos deles é da boca para fora, muitos tem asco da imprensa, que muitas vezes fazem o jogo do Governo exatamente com medo de perder a verba publicitária, caso da Rede Globo que abocanha cerca de R$ 495 milhões. Defendem, muitos deles, o comportamento de governos que sabidamente é voltado contra a liberdade de imprensa, a exemplo de Cuba e Venezuela. Outros, ditos democratas, como o Sr. Aécio Neves tenta, a todo custo, barrar informações a seu respeito e a sua vida pregressa através de sites de busca como o Google, Yahoo dentre outros. Ainda bem que suas ações foram prontamente indeferidas pela Justiça. Vem aí, a todo custo a votação do MARCO CIVIL DA INTERNET que o Governo tenta aprovar somente com punições e não com regras. Mas isso é caso para outro comentário.

sábado, 8 de março de 2014

DIA INTERNACIONAL DA MULHER “NEM TUDO SÃO FLORES, FALEMOS DE ESPINHOS”

Todo ano a mesma coisa, dia 08 de Março comemora-se pelo Brasil a fora o DIA INTERNACIONAL DA MULHER, com muitos shows, protestos, reivindicações e muitos parabéns nas redes sociais. Segundo pesquisa, 28% dos lares são sustentados por mulheres, (odeio pesquisas, acredito que nunca refletem a realidade e se maquiam dados), Mas é só olhar nas filas de supermercados, padarias, barzinhos, lanchonetes, cinemas, ou onde quer que haja um caixa e lá estarão elas sacando de suas carteiras para pagar uma conta. (sempre com o parceiro do lado observando a cena meio constrangido, alguns é claro rsrsr). Sabemos que a mulher tem salário inferior aos homens, mas são elas que têm dupla jornada de trabalho, pois, além de trabalhar o dia todo, ainda tem que chegar em casa e cumprir a jornada doméstica. Quem já viu um homem chegar em casa e ir direto para o tanque, o fogão, limpar a casa, passar e cuidar das crianças? Ahhh! estou pedindo muito dirão alguns, mas elas sim, elas são capazes disso e muitas vezes tendo que aturar um homem de caráter machista, beberrão, sofrendo violência física e na maioria das vezes violência psicológica, essa sim muito pior. Estamos cansados de ver homens de mentes perturbadas não suportando o fim de um relacionamento assassinando suas companheiras. É, a cada 5 minutos uma mulher sofre qualquer tipo de violência por parte de seu companheiro ou um familiar. Isso sim deve ter um basta, mas não é só com Leis, medidas protetivas ou sanções que se hão de proteger uma mulher, elas só estarão devidamente protegidas quando derem um basta a esses machistas de plantão que procuram, sim, um saco de pancadas, uma empregada doméstica ou uma substituta de suas mães e não uma MULHER, COMPANHEIRA, CONFIDENTE E PRA CHAMAR DE MEU AMOR!! Parabéns a todas essas que já deram ou darão um pé na bunda de um homem que não as respeitarem. PARABÉNS GUERREIRAS, FELIZ DIA DAS MULHERES.

quinta-feira, 6 de março de 2014

MODELO DE PETIÇÕES TRÁFICO

MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia, MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06 Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.

QUEM DISSE QUE DILMA É LULA??

Quase não se publica, mas os aliados (leia-se: Partidos) da presidenta Dilma nove no total, até o momento que escrevo (rsrsrs), aliados, esses, que de tão maltratados pelo Governo resolveram fundar o chamado “BLOCÃO”. O que querem esses senhores? Querem, principalmente, sobreviver às eleições desse ano!! Os líderes desse “BLOCÃO” em reunião com Mercadante disseram sentirem-se abandonados pelo Governo e de não terem projetos e obras para inaugurarem, pois não se liberam orçamento para suas emendas parlamentares então como vão ter chances de se reelegerem nas próximas eleições? O que disse, então, Mercadante? “Oras senhores, o orçamento é irrelevante, o que reelegerá vocês é tirar fotos ao lado da presidenta Dilma, ela será o “cabo eleitoral” de vocês”!!! Na verdade, Mercadante vê as eleições de 2014 como se estivéssemos em 2010 quando o presidente era Lula e o Brasil batia recordes de crescimento e D. Dilma era novidade (ou poste) do ex-presidente Lula. Sabem, os deputados, ou melhor, o “BLOCÃO”, que fotos ao lado da presidenta Dilma não reelegerá ninguém, pois a economia não anda, ondas de protestos ameaçam o bom desempenho da Copa, o embate com Aécio e Eduardo/Marina prometem arrefecer a campanha. Acontece que, disseram eles, quando o Governo estava na berlinda e sufocado nas manifestações de Junho do ano passado todos ajudaram na estabilização e agora recebem a “traição do Governo”. Ohhh dó!!! Tadinhos, não receberam os ministérios que almejaram na minirreforma e não tem obras para inaugurar agora ameaçam não apoiarem o Governo. Um joguinho que, queiram ou não, compromete a reeleição de Dilma. Será ???

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

CIENTISTAS UGANDENSES E A HOMOSSEXUALIDADE

Causou, em muitos, espanto e, porque não falar, perplexidade a notícia da assinatura de lei pelo presidente de Uganda que pune com prisão perpétua atos homossexuais com agravantes. Lá essa Lei Homofóbica já havia sido APROVADA PELO PARLAMENTO em Dezembro passado, contudo o presidente Yoweri Musevene decidiu adiar sua entrada em vigor para saber dos resultados de um estudo elaborado por 14 “cientistas”. Estudo elaborado e os “brilhantes cientistas Ugandenses” concluíram: “A homossexualidade não é genética, mas uma opção derivada de uma conduta social anormal”. Com base neste “estudo” o presidente Ugandense ao referendar tal lei proclamou: “A homossexualidade é produto da educação recebida e, portanto, corrigível e chamou-os de mercenários e prostitutas”. Mas, pasmem meus queridos amigos, esse mesmo presidente assinou outra lei contra a pornografia que chega a punir o uso da minissaia. Lá, como cá, a mesma coisa, só que por aquelas bandas assumem o lado homofóbico e racista ao passo que aqui vivemos numa sociedade preconceituosa, racista e hipócrita mas de forma velada e sínica.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO

Vistos, etc. 1.) Propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL em face de PRISCILA, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor que, no dia 10 de novembro de 2011, por volta de 19:00 horas, na Rua Vereda dos Miosótis, 170, Ruth Maria, nesta cidade e distrital, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (vide aditamento – fls.62), 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 1.1.) Segundo a peça acusatória, policiais civis realizavam diligências pelo local dos fatos, para apurar denúncia anônima dando conta de que nas proximidades de uma quadra havia comércio ilícito de entorpecentes, quando se depararam com Gilvan Oliveira Silva, que fumava um cigarro de maconha. 1.2.) Questionado acerca da origem da droga, Gilvan indicou a ré como sendo a traficante de drogas, pelo que foi ela revistada, quando localizam em sua posse 10 porções de cocaína, bem com encontraram próximo à ela as “trouxinhas” de maconha. Na residência da ré encontraram o restante da cocaína apreendida e R$ 90,00 em notas variadas. 1.3.) Estaria a réu, portanto, incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. 2.) Constam do inquérito policial o auto de prisão em flagrante (fls.02/09), o boletim de ocorrência (fls.10/12), o auto de exibição e apreensão (fls.14/15), fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), bem como laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17). 2.1.) O laudo Toxicológico definitivo foi acostado às fls.49/51, quando restou confirmado que as substâncias apreendidas tratavam-se de cocaína e maconha. 3.) Recebida liminarmente a denúncia (fls.38), a ré foi citada, seguiu-se resposta à acusação (fls.54/56) e manifestação da acusação (fls.58/59), mas, o despacho de fls.60 manteve o recebimento da denúncia. 4.) Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação (fls. 63 e 64). 5.) Interrogada (fls.65), a ré confessou que a quatro dias estava traficando cocaína no local, e que o dinheiro apreendido era oriundo da mercancia da droga. 5.1.) A denúncia foi aditada, nos termos do Art. 384 do CPP (fls.62). 6.)Vieram alegações finais, escritas, quando a acusação pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (fls.67/73). 7.) O réu, por seu turno, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena e a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.78/80). É o relatório. Fundamento. 8.) A ação é procedente. 9.) Encerrada a instrução, restou comprovado, à exaustão, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino, 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, 10) A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.02/09), pelo boletim de ocorrência (fls.10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls.14/15), pelas fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17), bem como pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 49/51), quando restou confirmado que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha. 11.) Quanto à autoria e tipificação do delito de tráfico, dúvidas não restam em afirmar que a ré traficava no local, pois, confessou os fatos desde a fase policial (fls.07), confissão esta amparada pelo depoimento dos dois investigadores de policia responsáveis pela prisão, que confirmaram o encontro de 10 porções de cocaína e 36 de maconha, no local onde a ré exercia a traficância, além de 40 porções de cocaína e dinheiro escondidos na casa da acusada. 11.1.) A quantidade de entorpecente apreendida é claro indicativo de que o mesmo se destinava à traficância, pois, só de cocaína a réu mantinha em depósito 50 porções. 12.) De rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois, tanto o policial Fabio (fls.63), quanto o policial Jorge Paulo (fls.64), afirmaram que há uma escola a 50 metros do local dos fatos e havia movimentação de alunos. 13.) Por fim, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do Art.33 da novel Lei de Tóxicos. Trata-se de agente primário e sem antecedentes, bem como não há prova de se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Decido. 14.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR a ré PRISCILA COSTA DE LIMA como incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar a pena 15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 10.826/03, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso, não se trata de quantidade exagerada de drogas, pelo que nenhum aumento é devido. b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, trata-se de ré primária e sem antecedentes (vide apenso). c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso vertente verifica-se não haver nada que desabone conduta pregressa da ré. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, e, no caso presente, não há elementos para a sua aferição. e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua aferição. f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Nada a considerar. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, observa-se que os atos trouxeram somente as conseqüências regulares de um tráfico de entorpecente. 15.1.) Desse modo, considerando-se as circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16.) Agravantes e atenuantes: não obstante confessa, a pena já foi fixada no mínimo. 17.) Causa de diminuição de pena: em face da causa de diminuição reconhecida no corpo da sentença, diminuo a pena em 2/3, para fixá-la em 01 ano e 08 mês de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, calculados da forma retro. Diminui no máximo, pois, assim o faço quando há confissão do réu. 17.1.) Causa de aumento de pena: em face da causa de aumento reconhecida no corpo da sentença, aumento a pena em 1/6, para fixá-la em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, calculados da forma retro.Aumentei no mínimo, pois, presente somente uma das seis causas previstas no tipo. 18.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena da ré PRISCILA COSTA DE LIMA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 193 dias-multa, calculados na forma acima, tornando-a definitiva. 19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente fechado, nos termos do que determinada o §1º do Art.2º da Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.464/2007. 20.) Substituição da pena: A vedação contida no §4º do Art.44 da Lei nº 11.343/06 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 97256/RS, pelo que foi suspensa pela Resolução nº05/12 do Senado Federal. 20.1.) Destarte, removido o obstáculo legal, passa a ré a fazer jus à substituição, pois, trata-se de condenada primária e lhe favorecem os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade, por prazo análogo, nos moldes a serem determinados em Execução Criminal, e por multa, que ora arbitro em 193 dias-multa, calculados na forma acima. 21.) Apelar em liberdade: A ré tem direito, eis que foi substituída sua pena corporal, pelo que não há lógica na manutenção de sua custódia cautelar. Expeça-se alvará 22.) Transitada em julgado, lancem-se o nome da ré no rol dos culpados. P.R.I.C Vargem Gde. Paulista, 15 de junho de 2012 . Juiz de Direito

MODELO DE CONTRA RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL. Processo n.º 158/2011 ANDRÉ LUIS GALHARDI JUNIOR , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exª., por seu advogado infra assinado, apresentar as suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Em face das razões de apelação apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público acostadas aos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância. Termos em que, P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013 Autos N. º 158/2011 4ª Vara Criminal do Fórum da Capital Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal Recorrido: André Luis Galhardi Junior CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal; Colenda Turma; Ilustres Senhores Julgadores; Douto Procurador de Justiça; Em sentença proferida nos autos, o acusado foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e a mais 05 (cinco) meses de comparecimento obrigatório a programa educativo para toxicômanos. Entretanto, o nobre parquet não se conformando da r. sentença apresenta Razões de Apelação para reforma da r. decisão, condenando o acusado às penas do artigo 33 c.c 40 da Lei 11.343/06. Data vênia, razão não assiste ao N. representante do Ministério Público, devendo a r. sentença proferida elo D. Juízo “a quo” ser mantida visto o acerto a que foi proferida. Tudo depreendeu-se do fato de que o acusado foi preso em flagrante delito, no dia 06 de Fevereiro de 2011, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denuncia, o suplicante trazia consigo, para venda a terceiros, sem autorização, 8 (oito) cigarros contendo 4,9 g de Cannabis Sativa L (maconha) e uma porção contendo 1,4 g da mesma droga no Estádio do Pacaembu, local conhecido e destinado a apresentação de atividades esportivas. Consta, ainda, na denúncia, que o denunciado ao ingressar no referido estádio foi submetido à revista pessoal e no interior de uma mochila que portava foi encontrada tal substância. Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio acusado esclareceu aos policiais que o detiveram que a droga que portava era para seu consumo próprio, como pode bem ver V.Ex.ª no depoimento do policial Fernando Miranda Manaia que às fls 5, disse: “...Indagado o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha e que pretendia usar a droga durante a partida de futebol...”. Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. Portando, o caso era, acertadamente, como bem decidiu o D. Juízo “a quo” de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexistia prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrassem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes. Primeiramente, a pouca quantidade de maconha apreendida representa o intento de consumo pessoal, e como bem disseram os policiais que o acusado ao ser indagado admitiu que a substância encontrada era para consumo próprio, que, por certo, é mais um dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro. Assim é o entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). A bem da verdade, ao analisar o pedido de liberdade provisória em favor do suplicante a I. Promotora de Justiça do DIPO, fls. 47 e 48 asseverou: “...DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO INDICIADO QUANDO ALEGA QUE A CONDUTA TÍPICA A ELE ATRIBUIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS SIM, PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO...” Prossegue ela: “...A REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM SEU PODER (08 CIGARROS), ACONDICIONADA NO INTERIOR DA MOCHILA QUE ANDRÉ TRAZIA CONSIGO, BEM COMO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA, OU SEJA, DURANTE REVISTA REALIZADA QUANDO ELE INGRESSAVA NO ESTÁDIO DO PACAEMBU, FRAGILIZAM SOBREMANEIRA A INDICAÇÃO DE QUE A FINALIDADE DO INDICIADO SERIA A COMERCIALIZAÇÃO DAQUELES CIGARROS...”. E arremata: “...NA VERDADE, O CASO EM TELA SERIA PASSÍVEL DE ELABORAÇÃO DE TERMO CISRCUNSTANCIADO E ENCAMINHADO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO. Concluindo: “...NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE, DEVENDO PORTANTO, DAR-SE O RELAXAMENTO DA MESMA”. Ademais, Doutos julgadores, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de ínfimos 5 g de maconha, portanto não procedia a afirmação constante da denúncia, quando dizia que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, estaria evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes naquele local. Este defensor acreditava e continua acreditando que há inequívoca contradição entre a denúncia e os elementos de prova que levaram ao D. Promotor denunciar o acusado pelo crime de tráfico de drogas. Digo isso por insistir que os próprios policiais que detiveram o acusado em momento algum afirmaram que André tinha a finalidade de mercantilizar os cigarros de maconha que foram apreendidos em poder dele muito pelo contrário, os dois milicianos testemunharam perante a autoridade policial que o acusado alegou que a droga era para seu uso próprio. Aqui está consignado o depoimento à autoridade policial do soldado Marcos Jungles do Carmos que confirma o depoimento de seu colega de farda ao dizer: “...o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha...” O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia, que foi, acertadamente, parcialmente procedente. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferiram ao suplicante segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Esta defesa continua afirmando que não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Outra: APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Havendo prova inidônea à certeza da configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é de se desclassificar o delito para o uso, especialmente quando sobejam nos autos contexto fático probatório apto a comprovar que a pequena quantidade de substância estupefaciente encontrada em poder do réu tinha como destinação o uso próprio; 2. Apelo conhecido e provido. (TJAC – Autos nº 2007.001694-9. Relator Arquilau Melo. Revisor Feliciano Vasconcelos. Julgado em 09 de agosto de 2007). E mais uma no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES. PROVAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TAL MAJORANTE NA NOVEL LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. 1. meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não produzem prova em juízo. 2. a majorante prevista no art. 18, iii, da lei 6.368/76 não foi reproduzida na lei 11.343/06, o que constitui "novatio legis in mellius", não podendo, portanto, ser aplicada aos réus. 3. inexistindo provas contundentes acerca da traficância exercida pelo réu, impõe-se a desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de substâncias entorpecentes ilícitas, força do principio "in dubio pro réu". recurso provido. (TJES – Ap. Crim. nº 35040035061 – vila velha - 7ª vara criminal – relator: Pedro Valls Feu Rosa). Em face do exposto, o recorrido, André Luis Galhardi, por meio de seu defensor constituído, manifesta-se pelo não provimento do Recurso de Apelação proposto pelo N. representante do Ministério Público e pela manutenção da decisão inicial proferida pelo D. Juízo “a quo”. Termos em que. P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013

MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia,

MODELO MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 35 E ART. 40 LEI 11.343/06

Processo n.º MMª JUÍZA EVERTON, está sendo processado pois consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 76,75 g. cocaína, acondicionada em 82 invólucros, e 17,35 g de cocaína em pedra, acondicionada em 68 invólucros, bem como, R$ 385,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que a prática do tráfico era realizado nas imediações do Centro de Conveniência Infantil Vila Esperança. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação, que apresentou resultado positivo para o exame de 76,75 g de cocaína pulverizada e 17,35 g de cocaína granulada em forma de pedra. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que em patrulhamento de rotina, ao ingressar na viela se deparou com dois indivíduos e que cerca de 15 metros a frente encontrou no chão próximo a uma moita uma pequena bolsa azul que continha R$ 331,00, oito pinos e 16 invólucros de pedra de crack. Com Francisco foi encontrada a quantia de R$ 385,00 em dinheiro e em sua residência fora encontrada quatro invólucros de crack e dois cachimbos para uso de drogas, disse, ainda que é viciado e estava comprado entorpecentes do acusado. Éverton afirmou ser proprietário das drogas e indicou outro local onde mantinha em depósito 74 pinos de substância que aparentava ser cocaína e 48 invólucros de crack. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia que elaborou o flagrante, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva, bem como em Juízo confessou e expos seus motivos ao tráfico. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 VI DA LEI 11.343/06. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, da localização ou proximidades da escola infantil nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte, art.33c.c40III da lei 11.34340III11.343§ 3311.34311.6081.060.(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). DESTA FORMA, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. MMª Juíza a combinação do art. 33, caput, com o parágrafo 4º não pode ser tida como crime hediondo, porque o “privilégio" não se harmoniza com "hediondez". São conceitos incompatíveis, e inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita e mais, a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO ART 33 E 35 DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPEVI - SP Processo nº. Controle nº. IRACI, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS A acusada foi presa em flagrante delito, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 35 caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, a suplicante e Airton associaram em caráter permanente, aliada a estabilidade para o fim de cometerem tráfico de entorpecentes nas vizinhanças de seu ponto de distribuição de tóxicos. Afirma a denúncia que Rafael adquiria e processava os narcóticos subdividindo-os em inúmeras porções individuais e entregava os entorpecentes à Patrícia para que os vendesse diretamente a usuários, arrecadava o produto do comércio ilícito. Finaliza a peça inquisitorial que a associação estava tão operante que seus integrantes tinha a sua disposição, em seu principal depósito farta quantidade de cocaína e crack, já subdivididas em diversas porções prontas para revenda. . II – DO DIREITO Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era associar ao indiciado Airton e com ele cometer tráfico ilícito de entorpecentes como o narrado na r. denúncia. Muito menos que o tráfico era praticado com permanência e estabilidade. Extra-judicialmente, a acusada reservou-se no direito de permanecer calada e pronunciar-se em Juízo Em depoimento a policial militar ROBERTO, fls. 3, disse: “...Alega ter recebido denúncia via Disk denúncia de que indivíduos estaria comercializando drogas pela Rua Bragança. Alegar ter dirigido ao local apontado na denúncia juntamente com o Sargento Rodrigues, sendo que ficaram próximos ao local por cerca de meia hora observando o desenrolar dos fatos. Havia um casal na rua, um indivíduo de muletas, o indiciado, e uma moça que trajava shorts escuro e blusa moleton cor vinho, a indiciada Iraci. Ambos estavam abraçados, sendo que pessoas iam na direção deles, faziam contato e entregavam algo ao casal. De imediato Iraci saia de perto de Airton, apanhava algo entre uma cerca de madeira e um portão de ferro de uma residência situada próxima onde estavam, entregam algo a Airton o qual entregava algo aos supostos compradores. Tal fato, segundo o depoente repetiu-se várias vezes. Aproximou-se do casal e efetuou a abordagem localizando com Airton R$ 330,00 em dinheiro trocado. Em revista à Indiciada Iraci, nada foi encontrado, sendo que na cerca de madeira localizou 100 ependorf de substancia entorpecente análoga à cocaína, ale de 4 ependorf de crack...” DA ASSOCIAÇÃO No que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas. Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334). Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei de Drogas Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206) Veja bem I. Julgador, é fato a ausência, nos autos, de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente da suplicante com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação eventual entre a acusada e Airton, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição. Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida de rigor. É imperioso o pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada. A acusada é primária, possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e, ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Desta forma a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) A rejeição da denúncia de associação ao tráfico de entorpecentes. b-) A LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada, que se compromete a comparecer a todos os atos do processo; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia Termos em que. P. DEFERIMENTO. Itapevi,

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE COTIA - SP Proc. nº. 000 LAÉRCIO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de ato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS 1. Consta da denúncia que, no dia 28 de Março de 2013, por volta das 22:49 min. na Rua Piedade dos Anjos Fonseca, 101, Jardim Isis, Cotia/SP, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 16 ependorf’s de cocaína, pesando 25,86 g, 21 pedras de crack pesando 9,65 g e 25 trouxinhas de maconha pesando 33,30 g, conforme laudo de constatação fls. 13/14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006. 2. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 13/14, que apresentou resultado positivo para substâncias entorpecentes. 3. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta que no local dos fatos, segundo o denunciante, um criminoso que descreveu suas características físicas, avistaram em uma viela o denunciado como sendo aquele que descreiam na denuncia e decidiram abordá-lo. Com ele foram encontradas as substancias entorpecentes relacionados no objeto de apreensão. Concluiu que o denunciado confessou que pretendia vendê-las. 4. O acusado foi interrogado pelo Delegado de Polícia o qual usou seu direito Constitucional de permanecer calado. 5. Deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade. 6. Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários, insuficientes e imprecisos para sustentar o recebimento da r. denúncia nos moldes a que foi oferecida, baseada exclusivamente em dois depoimentos que apenas reproduzem como foi a ação policial, sem qualquer indicação da prática das ações descritas no tipo legal de crime pelo acusado. Verifica-se, assim, que somente a embalagem individual do material entorpecente é que serviria para indicar a sua destinação comercial ilícita. Mas isso é muito pouco em termos de prova. É dedução, é ilação que não servem para reconhecer a responsabilidade do agente pelo tráfico ilícito. 7. Em suma, não basta dar valor aos relatos policiais que nitidamente representam declarações de praxe, que reproduzem um padrão: investigação iniciada por denúncia anônima sem qualquer esclarecimento mínimo de como e quando essa indicação teria ocorrido prisão em flagrante em local conhecido como “ponto de tráfico”; muito menos de afirmação de tráfico em razão da quantidade de material entorpecente. Ao contrário, é necessário demonstrar concretamente alguma ação que se ajuste, pelo menos, indiciariamente a um dos verbos constantes do tipo legal de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que não ocorreu no caso em tela. 8. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) Rejeição da r. denúncia com base no art. 397 II do CPP; b-) caso seja entendimento pelo recebimento da denúncia, a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas determinando, também a expedição de Alvará de Soltura; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia, Termos em que. P. DEFERIMENTO.

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