quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Ciência a Defesa para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação do MP, no prazo legal. Advogados(s): Usama Muhammad Suleiman Abdel Majid Samara (OAB 143848/SP) Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP) - Sentença Completa VISTOS VAGNER DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, "caput" da Lei Federal n. 11343/2006 porque, como narra a denúncia, no dia 24 de março de 2014, por volta das 12 horas, na Rua Carlos Faria, altura do nº 426, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, possuía e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, 120,1g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, acondicionados em 52 invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi notificado da acusação. Sobreveio defesa preliminar. Houve o recebimento da denúncia. Em instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. Interrogado, o acusado negou a autoria criminosa. Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou pela absolvição, em vista de insuficiência probatória. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Denúncia improcedente. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 60/62. A autoria não. Os policiais militares hoje ouvidos afirmaram, em suma, que em patrulhamento de rotina se depararam com três pessoas que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. O acusado lançou uma pequena bolsa sobre a laje de imóvel ali existente, bolsa esta que foi encontrada e, em seu interior, apreendido o entorpecente maconha. Houve também apreensão de dinheiro e anotações típicas de 'controle' de vendas da droga. O local onde os fatos se deram é conhecido como ponto de venda de drogas, e a prisão se deu por volta das 12:00 horas. Os policiais descreveram perfeitamente, ademais, os trajes que o acusado usava na ocasião. A testemunha Renilda Oliveira Mendes afirmou que mora na mesma rua do acusado e viu quando ele saiu de sua casa e veio em direção a uma mercearia, para a qual ia também a testemunha. Estavam já em frente ao comércio quando a polícia abordou o réu. Outros dois rapazes, que estavam em frente à mercearia, saíram correndo, e não foram capturados. Um deles é que jogou fora uma bolsa. O fato se deu por volta das 08:00 horas da manhã e sabe precisar porque estava indo comprar pão naquele dia. A testemunha Maria da Conceição Reis Santos afirmou que estava no interior da mercearia quando ali compareceu o réu, que mora em frente à sua casa. Ele estava na entrada do comércio e a polícia chegou e o prendeu. Sabe dizer que alguém jogou uma pochete para o alto, com muitas moedas, que acabou por cair próximo do acusado. Ele negou qualquer relação com aquela droga. A testemunha terminou sua compra e foi embora, sabendo posteriormente da prisão do acusado. Diz, mais, que muitas pessoas viram o ocorrido, que se deu pela manhã, motivo de ter ido ao comércio para comprar pão. Assim, a prova produzida sob o contraditório é no mínimo incongruente para afirmar a posse do entorpecente pelo acusado. A prova oral hoje produzida, representada pelos depoimentos dos policiais envolvidos na diligência, resta insuficiente para afirmar-se, isoladamente das demais, a autoria criminosa, dado o teor de contradição que apresentam em relação às outras testemunhas. É certo que pequenos detalhes, circunstâncias, são naturais e demonstram, em princípio, que não se cuidam de depoimentos orquestrados, concertados previamente. "Acontece muitas vezes que, apesar da diversidade de seu conteúdo, os testemunhos podem substituir uns a par de outros; que, mesmo, se podem conciliar sem que seja algum deles rejeitado como afetado de erro ou de mentira", na precisa lição de MITTERMAER. Contudo, no caso dos autos, os depoimentos corroem-se uns aos outros, tornando a prova insustentável porque, antes de fixarem-se os pontos de divergência no periférico, atingem diretamente o aguilhão da matéria. "Dá-se realmente contradição quando a linguagem das testemunhas é inconciliável; quando não é possível que tenham todas ditas ao mesmo tempo a verdade, e, quando, por consequência, uma delas necessariamente enganou-se, ou mentiu. Aqui começa a dúvida; a certeza de um fato exclui toda possibilidade do fato contrário: ora, a contradição das testemunhas dá precisamente em resultado a afirmação desta contrariedade". Veja-se que são coerentes e harmônicos os depoimentos prestados pelas testemunhas Renilda e Maria que, insistentemente inquiridas nesta oportunidade, afirmaram fato comum, dando mostras suficientes de sinceridade. Assim, não há prova suficiente de autoria da apontada traficância. "Vê-se, então, que, ao menos à falta de provas confiáveis para intelecção diversa, há de se demarcar a absolvição. Melhor, decerto, terem-se os fatos incriminadores por não provados, uma vez que ressumam respeitáveis dúvidas a respeito deste ou daquele informe probatório. Afinal de contas, não se pode atribuir exclusivo valor ao ditado pelos milicianos, com manifesto descrédito daquilo que dissera o réu. E, presente a dúvida, presume-se, sem pestanejar, a inocência do acusado. Afinal de contas, in dubio pro libertate ou libertas omnibus rebus favorabilior est na dúvida, pela liberdade; ou, em todas as coisas, a liberdade é mais favorecida, já diziam os romanos (CAIO. De regulis juris. Digesto, Livro 50, Título 17). Tenha-se bem claro que não há, aqui, discussão sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais. Este ponto resta incontroverso. O que não se admite é o descompasso entre tal prova e as demais dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu VAGNER DOS SANTOS SANTANA, com qualificação nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2014. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI JUIZ DE DIREITO

Um comentário:

  1. Ao visitar alguns blogs me deparei com o seu, e quero dar-lhe os parabens por partilhar o seu saber, gostei por isso deixo aqui um convite:
    Ficaria radiante se visita-se o meu blog, e leia alguma coisa, meu blog é um blog cristão que fala de diversos assuntos,
    É o Peregrino E Servo.
    Desejo muita paz e saúde.

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