terça-feira, 4 de agosto de 2015

MODELO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM ORIGEM CRIMINOSA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE BARUERI -SP.









Ação Penal
Proc. nº.  0008712-47.2015.8.26.0068
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: LUAN DE FRANÇA SANTOS






                                LUAN DE FRANÇA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Ex.ª por seu advogado infra assinado, tempestivamente e com fulcro no artigo 396 A do CPP,  a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,



evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

                  
1 – SÍNTESE DOS FATOS  
                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 09 de JULHO DE 2015, por volta das 11:30h, NA Av. Sorocaba, 95, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri o denunciado expôs à venda dois aparelhos celulares que sabia ser produto de crime avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                               Segundo consta do caderno investigatório, na data supra citada, guardas municipais no intuito de averiguar denuncia anônima dirigiram-se ao local dos fatos e depararam-se com o denunciado oferecendo aparelhos celulares à venda. Abordado, o mesmo portava consigo dois aparelhos celulares o qual informou que estava vendendo os mesmos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um. Os aparelhos não tinham notas fiscais e o acusado afirmou que pertenciam a sua mulher e ao mesmo. Desta forma foram conduzidos à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a prisão em flagrante do acusado.
                               
                               Diante disto, o mesmo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 § 1º e 2º do Código penal. (Receptação qualificada e atividade comercial).  

                                Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º e 2º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que, ante a discrepância entre o valor de mercado e o valor de venda e a ausência de comprovação de documentação de propriedade, restou devidamente comprovado que ele estava vendendo produto de crime, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito por portar e agir como estabelecimento comercial, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.        
                       

                                                                  
2  - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 386, incs. III, IV e VII


                                  Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.


                               O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, e expor a venda, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, pela desproporção do preço dos bens, aliada a falta de nota fiscal, caracterizaria o crime de receptação e saber da origem duvidosa dos mesmos.

                                Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
                                Segundo as lições de  Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:


                                Segundo as lições de Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:


“                      A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
                        Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo
                        Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhei )


                                Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:


“                       Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negrito meu  )

                               
               
                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo. Há de existir, sim, a absolvição sumária do Acusado.

                                                              Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:


CÓDIGO PENAL

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

( . . . )

Receptação qualificada    
       
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

( . . . )     

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


 Inexistência do crime antecedente

                                Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação, de uma forma genérica, é parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o antecede.

                                A par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 )


                                Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)


                               Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação, imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP - EI 0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg. 10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)


RECEPTAÇÃO E FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/02/2011; DJESP 22/02/2011)


PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010; Pág. 48)


                                Ora, na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos de crime pois a desproporção do preço real e a venda está a caracterizar o crime de receptação.

                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição sumária é condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.
               
  

3  - EM CONCLUSÃO


                                      Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397 III, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.

                                      A defesa não possui testemunhas a arrolar, mas arrola como suas as testemunhas constantes na exordial acusatória.

Termos em que,

P. DEFERIMENTO;

Cotia, 04 de Agosto de 2015.



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