EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA CRIMINAL
DO FÓRUM DA COMARCA DE BARUERI -SP.
Ação Penal
Proc. nº. 0008712-47.2015.8.26.0068
Autor:
Ministério Público Estadual
Acusado: LUAN DE FRANÇA SANTOS
LUAN DE FRANÇA SANTOS, já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Ex.ª por seu
advogado infra assinado, tempestivamente e com fulcro no artigo 396 A do CPP, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da
presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1
– SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça
acusatória, no dia 09 de JULHO DE 2015, por volta das 11:30h, NA Av. Sorocaba,
95, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri o denunciado expôs à
venda dois aparelhos celulares que sabia ser produto de crime avaliados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Segundo
consta do caderno investigatório, na data supra citada, guardas municipais no
intuito de averiguar denuncia anônima dirigiram-se ao local dos fatos e
depararam-se com o denunciado oferecendo aparelhos celulares à venda. Abordado,
o mesmo portava consigo dois aparelhos celulares o qual informou que estava
vendendo os mesmos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um. Os aparelhos
não tinham notas fiscais e o acusado afirmou que pertenciam a sua mulher e ao
mesmo. Desta forma foram conduzidos à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a
prisão em flagrante do acusado.
Diante
disto, o mesmo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 § 1º e 2º do Código penal. (Receptação qualificada e atividade
comercial).
Assim
procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º e 2º), praticando o crime de
receptação qualificada, na medida em que, ante a discrepância entre o
valor de mercado e o valor de venda e a ausência de comprovação de documentação
de propriedade, restou devidamente comprovado que ele estava vendendo produto
de crime, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito por portar e agir
como estabelecimento comercial, em proveito próprio, coisa que deveria saber
ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo
penal supra mencionado.
2 - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP,
art. 386, incs. III, IV e VII
Saliente-se,
outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como
aludido pelo Parquet.
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à
discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, e expor a
venda, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação
qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, pela desproporção do preço
dos bens, aliada a falta de nota fiscal, caracterizaria o crime de receptação e
saber da origem duvidosa dos mesmos.
Apropriado,
primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo
o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo
as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
Segundo as lições de Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime
em debate, professa que:
“ A receptação é
um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma,
reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido:
a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de
natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem
criminosa.
( . . . )
Como
a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é
imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da
natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser
realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º,
inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será
suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento
da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser
qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do
crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela
receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito
Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010.
Pág. 623 – 635)
( sublinhei )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo
do crime, quando assim destaca:
“ Por
isso, qualquer das condutas
descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte
especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negrito meu )
Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido,
contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet
em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo
mesmo. Há de existir, sim, a absolvição sumária do Acusado.
Vejamos, a
propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:
CÓDIGO PENAL
Art. 180. Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
( . . . )
Receptação
qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime:
( . . . )
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para
efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Inexistência do crime antecedente
Não bastasse isto, é consabido que o crime de
receptação, de uma forma genérica, é
parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o
antecede.
A
par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem
existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é
claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é
qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela
de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits.,
pág. 623 )
Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:
“O primeiro
pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da
existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial.
“(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código
Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)
Neste
sentido:
EMBARGOS
INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação,
imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que
desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é
produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP - EI
0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg.
10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)
RECEPTAÇÃO E
FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para
caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a
falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São
Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg.
03/02/2011; DJESP 22/02/2011)
PENAL.
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO.
AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto
material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá
o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são
suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a
busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada
admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios
veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir
de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma;
Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010;
Pág. 48)
Ora, na
hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão
ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos de crime pois
a desproporção do preço real e a venda está a caracterizar o crime de
receptação.
Entretanto,
inexistem quaisquer elementos
suficientes para se concluir que tenham sido frutos
de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma,
ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do
Réu, a absolvição sumária é
condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se,
pois, o recebimento desta Resposta à Acusação,
onde, com supedâneo no art. 397 III, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.
A
defesa não possui testemunhas a arrolar, mas arrola como suas as testemunhas
constantes na exordial acusatória.
Termos em que,
P. DEFERIMENTO;
Cotia, 04 de Agosto de 2015.
Bons argumentos.
ResponderExcluirBons argumentos.
ResponderExcluirMuito Bom, parabéns nobre colega, permita-me utilizar de alguns dos seus argumentos em minha peças.
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