quarta-feira, 1 de novembro de 2023

O Delicado Equilíbrio entre Justiça e Democracia - #Penasmaisseveras #Pacotedademocracia

 

O cenário político e social no Brasil tem sido palco de intensos debates sobre o sistema de justiça criminal e a necessidade de equilibrar a punição de crimes comuns e a defesa da democracia. A  base do governo, mais particularmente partidos de esquerda como PT, Psol etc, em um movimento aparentemente contraditório, no dia de ontem, 31/10/2023, por exemplo,  manifestou resistência ao endurecimento e aumento de penas para crimes comuns, como roubo e furto, latrocínio, argumentando que isso levaria a um encarceramento excessivo e não resolveria os problemas de violência. No entanto, o Governo, apoiado pelo Min. Das Justiça Flávio Dino, lançou o chamado "Pacote da Democracia", buscando penas severas e aumentadas para crimes contra o estado democrático. Essa aparente contradição levanta questões importantes sobre como equilibrar a busca por justiça com a proteção da democracia.

 

A posição do governo contra o endurecimento de penas para crimes comuns reflete uma preocupação legítima com o sistema carcerário no Brasil, é fato notório. O país já enfrenta problemas de superlotação nas prisões, condições precárias e altas taxas de reincidência, por, exatamente, faltar políticas públicas que encarem o encarcerado como uma pessoa que necessita de ressocialização. A simples escalada das penas não é a solução para esses problemas. Além disso, estudos demonstram que o encarceramento em massa não necessariamente reduz a criminalidade, mas pode criar um ciclo de violência ainda mais perigoso.

 

Por outro lado, o "Pacote da Democracia" do governo destaca a importância de proteger o estado democrático de direito. Crimes contra a democracia, como a incitação à violência política ou a tentativa de minar as instituições democráticas, são ameaças reais à estabilidade e à coesão da sociedade segundo a ótica governista. Nesses casos, é crucial que haja consequências significativas para os infratores, a fim de preservar o funcionamento saudável da democracia.

 

A chave para entender essa aparente contradição está no reconhecimento de que o sistema de justiça criminal não deve ser uma abordagem única para todos os tipos de crimes. Enquanto crimes comuns muitas vezes têm raízes sociais e econômicas complexas que precisam ser abordadas de forma mais holística, crimes contra a democracia têm implicações diretas na manutenção das instituições democráticas, para não cair na mera censura, cerceamento da liberdade de expressão que está no pacote lançado.

 

É importante que as políticas de punição sejam proporcionais aos crimes e levem em consideração o contexto em que ocorrem. Isso significa que, enquanto crimes comuns podem se beneficiar de penas alternativas à prisão, como programas de reabilitação, crimes contra a democracia ao sentir do governo, podem requerer penas mais rigorosas para dissuadir “potenciais infratores” e não virar crimes de perseguição política a eventuais oposicionistas.

 

Além disso, a justiça deve ser transparente, imparcial e sujeita ao escrutínio público para evitar abusos. Garantir o devido processo legal, que a aplicação da lei seja justa e que os direitos individuais sejam respeitados é essencial para manter o equilíbrio entre justiça e democracia e não como o acontecido no 8 de janeiro que mais pareceu um tribunal de excessão.

 

Portanto, a posição do governo de resistir ao endurecimento de penas para crimes comuns, ao mesmo tempo que busca penas mais severas para crimes contra a democracia parece um verdadeiro contrassenso.  O desafio está em encontrar o equilíbrio certo para proteger a sociedade, promover a justiça e salvaguardar a democracia, sem comprometer os princípios fundamentais do sistema de justiça criminal e dos direitos humanos. É uma tarefa complexa, mas fundamental para a construção de uma sociedade justa e democrática.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

O PL 2370/2019 e os Perigos da Regulamentação Excessiva dos Direitos Autorais na Internet. “UMA CENSURA VELADA” #liberdade de expressão

 “UMA CENSURA VELADA”

 

O PL 2370/2019 e os Perigos da Regulamentação Excessiva dos Direitos Autorais na Internet.

 

Nos últimos tempos, temos assistido a um intenso debate sobre a regulamentação dos direitos autorais na internet. Um dos projetos de lei que tem gerado controvérsia é o PL 2370/2019, de autoria da Deputada Jandira Feghali. Embora a intenção por trás da proposta seja proteger os criadores de conteúdo, há sérias preocupações sobre como essa regulamentação poderia impactar a liberdade de expressão e a dinâmica da internet.

 

O PL 2370/2019 propõe regulamentar não apenas obras literárias, mas também vídeos e conteúdos jornalísticos compartilhados na internet, independentemente de o autor estar ou não monetizando seu trabalho. Uma das principais críticas a esse projeto de lei é que ele obriga as plataformas online, como Facebook, Instagram, TikTok e outras, a remunerarem obrigatoriamente o autor, mesmo que este não esteja recebendo qualquer remuneração direta pelo seu conteúdo.

 

Essa abordagem levanta várias questões preocupantes. Em primeiro lugar, ela coloca um fardo financeiro significativo sobre as plataformas online, o que pode levar à censura e à restrição de conteúdo. As empresas podem optar por remover conteúdo potencialmente infrator para evitar despesas adicionais, o que prejudicaria a diversidade de opiniões e a liberdade de expressão na internet.

 

Além disso, essa regulamentação pode criar um ambiente hostil para a produção de conteúdo criativo e compartilhamento de informações. Muitos criadores de conteúdo não estão interessados em monetizar seus trabalhos e preferem compartilhá-los livremente na internet. O PL 2370/2019 poderia desencorajar essa prática, uma vez que a obrigação de remunerar autores, mesmo não-monetizados, pode ser um fardo para as plataformas que preferirão sair do país a se sujeitar a mais essa arbitrariedade.

 

Outro ponto crítico é que a regulamentação excessiva dos direitos autorais pode minar o conceito fundamental da internet, que é a livre troca de informações e ideias. A internet é um espaço onde as pessoas compartilham conhecimento, cultura e opiniões, muitas vezes através de memes, paródias e remixes. Essa cultura de remixagem e reinterpretação é crucial para a criatividade e a inovação na era digital. O PL 2370/2019 poderia restringir severamente essa liberdade criativa, prejudicando a cultura da internet.

 

É importante reconhecer que a proteção dos direitos autorais é fundamental para incentivar a criação de conteúdo de alta qualidade e proteger os interesses dos criadores. No entanto, a regulamentação deve encontrar um equilíbrio delicado entre a proteção dos direitos autorais e a promoção da liberdade de expressão e da criatividade na internet.

 

Em resumo, o PL 2370/2019, embora com boas intenções, levanta preocupações legítimas sobre a liberdade na internet e a capacidade de compartilhar informações e cultura de forma livre e criativa. É importante que a regulamentação dos direitos autorais na internet seja cuidadosamente ponderada para evitar efeitos colaterais indesejados, como a censura e a desestimulação da produção de conteúdo criativo. A proteção dos direitos autorais é importante, mas não deve ser feita à custa da liberdade na internet.

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Os Riscos da Descriminalização da Maconha: Entre o uso pessoal e o tráfico

 A discussão sobre a descriminalização da posse de drogas, mais especificamente a maconha, tem gerado debates calorosos e dividido opiniões em diversos setores da sociedade. Recentemente, o Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Rafael Velasco, afirmou que tal medida poderia levar a uma redução no número de encarcerados no sistema prisional brasileiro. No entanto, essa afirmação merece uma análise mais profunda, considerando os potenciais impactos da liberação do porte de até 100 gramas de maconha para supostos usuários.

 

Uma das principais preocupações está relacionada à possibilidade de a descriminalização abrir brechas para a atuação de traficantes sob o pretexto de serem "usuários". Com a possibilidade de transportar até 100 gramas da substância, o argumento de que tais quantidades seriam para uso pessoal torna-se questionável.

 

Vale ressaltar que um cigarro de maconha, em média, pesa cerca de 0,32 gramas. Isso significa que um indivíduo poderia transportar cerca de 312 cigarros com os 100 gramas permitidos. Considerando a média de consumo, essa quantidade vai muito além do que poderia ser considerado razoável para consumo próprio, levantando suspeitas legítimas sobre a real intenção por trás desse porte aparentemente excessivo.

 

Além disso, o argumento de que a descriminalização reduziria significativamente a população carcerária merece reflexão crítica. Embora a posse para uso pessoal não seja penalizada pelo Artigo 28 da Lei de Drogas, é importante notar que essa não é a única razão para a superlotação nas prisões brasileiras. Crimes relacionados ao tráfico de drogas, muitas vezes disfarçados de posse para consumo próprio, têm contribuído substancialmente para a entrada de indivíduos no sistema prisional. A liberação do porte de quantidades consideráveis de maconha poderia, na verdade, fornecer uma estratégia conveniente para traficantes escaparem de punições mais severas, sob o pretexto de serem usuários.

 

Ademais, a preocupação com o impacto na saúde pública não pode ser ignorada. A maconha, apesar de possuir propriedades medicinais em algumas circunstâncias, também tem efeitos psicoativos e pode levar ao vício. A facilidade de acesso decorrente da descriminalização poderia contribuir para um aumento no consumo e, consequentemente, agravar questões relacionadas à saúde mental e ao vício.

 

Em suma, a afirmação de que a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal levaria automaticamente à redução do número de encarcerados no sistema prisional brasileiro merece uma análise crítica e cautelosa, não podendo ser colocada com “achismos” do Secretário. Os potenciais riscos de abuso, aumento do tráfico disfarçado e impactos na saúde pública precisam ser considerados de maneira abrangente. A busca por alternativas de políticas públicas que equilibrem a saúde, a segurança e a justiça é fundamental, a fim de evitar possíveis consequências negativas que possam surgir de uma mudança tão significativa na legislação.

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

A Ameaça à Presunção de Inocência: Críticas à Execução Imediata da Pena pelo Tribunal do Júri #Juri

Nos últimos tempos, a discussão em torno da imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri tem suscitado questionamentos e preocupações na sociedade e na comunidade jurídica. Afirmar que tal prática ameaça diretamente a presunção de inocência não é mero exagero retórico, mas sim uma reflexão necessária sobre os princípios fundamentais que regem o sistema penal e a justiça.

 

Um dos argumentos recorrentes a favor da execução imediata, segundo o Min. Barroso do STF, é o baixo percentual de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que modificam as decisões condenatórias do júri. No entanto, esse argumento por si só não pode ser considerado suficiente para justificar uma mudança tão significativa na abordagem da pena. A análise deve ir além dos números e considerar os valores que estão em jogo, especialmente a presunção de inocência.

 

O referido ministro é relator da matéria no STF no RE 1.235.340, e parece minimizar a importância da presunção de inocência ao afirmar que é "apenas um princípio" que pode ser aplicado com maior ou menor intensidade. Essa visão colide com a própria jurisprudência da Corte, que reconheceu a presunção de inocência como um direito fundamental e determinou que a prisão após condenação em segunda instância viola tal direito.

 

A imediata execução da pena pelo Tribunal do Júri representa uma mudança radical na lógica do sistema penal brasileiro. Tradicionalmente, o trânsito em julgado tem sido o marco temporal necessário para que a punição seja efetivada. Tal abordagem busca equilibrar o direito à liberdade individual com a necessidade de garantir a aplicação da lei. Ao romper com esse entendimento, corre-se o risco de condenar indivíduos que ainda podem ser inocentes, visto que recursos e revisões processuais podem trazer à tona novas evidências ou falhas no processo.

 

Além disso, a execução imediata da pena não considera a complexidade do sistema judiciário e a possibilidade de erros judiciais. O cenário é suscetível a diversas variáveis, como recursos pendentes, mudanças de entendimento jurídico ao longo do tempo e possíveis equívocos processuais. A antecipação da pena em um cenário permeado por incertezas é um risco que não deve ser subestimado.

 

O conceito de justiça não se resume apenas à punição dos culpados, mas também à proteção dos direitos dos inocentes. A execução imediata da pena pelo Tribunal do Júri ameaça esse equilíbrio delicado, corroendo a confiança no sistema de justiça e fragilizando os alicerces de um Estado de Direito. É necessário reafirmar a importância da presunção de inocência como um pilar essencial de um sistema justo e respeitoso aos direitos humanos.

 

Em suma, a discussão sobre a execução imediata da pena pelo Tribunal do Júri transcende os números e exige uma análise aprofundada das implicações sobre a presunção de inocência e o sistema penal como um todo.

 

Ao relativizar princípios fundamentais, arriscamo-nos a desgastar os valores que sustentam nossa sociedade democrática. É fundamental que qualquer mudança nesse sentido seja feita com o devido respeito aos direitos individuais e uma visão ampla do que significa justiça.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

FIANÇA CRIMINAL - Impedimento da Liberdade pela Fiança - Análise da Jurisprudência do STJ

                                    


O instituto da fiança é uma das formas utilizadas pelo sistema jurídico para garantir a liberdade provisória de um acusado enquanto aguarda o desenrolar do processo penal. No entanto, é crucial destacar que o valor arbitrado para a fiança pode se tornar um entrave à efetivação do direito fundamental à liberdade, especialmente quando o acusado não possui recursos financeiros para arcar com tal valor.

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma jurisprudência que considera o constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, desde que haja indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

 

A Fiança como Garantia da Liberdade Provisória

 

A fiança é um mecanismo jurídico estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP) para assegurar que o acusado, quando não esteja sujeito à prisão preventiva, possa aguardar o julgamento em liberdade. Seu objetivo é evitar a privação de liberdade de forma indiscriminada, proporcionando ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, desde que cumpridos certos requisitos, como o comparecimento aos atos processuais e a não prática de novos delitos.

 

O Constrangimento Ilegal pela Fiança Inalcançável

 

Apesar de a fiança ter a finalidade nobre de resguardar a liberdade do acusado, há situações em que sua estipulação se torna excessiva, dificultando, assim, o acesso à liberdade por parte daqueles que não possuem condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. Isso pode resultar em um verdadeiro constrangimento ilegal, em que a falta de recursos torna a fiança inalcançável, transformando-se, na prática, em uma prisão por dívida.

 

Jurisprudência do STJ sobre o Tema

 

Nesse contexto, o STJ tem se posicionado firmemente contra a utilização da fiança como um meio para restringir indevidamente a liberdade de um acusado. Em diversos julgados, a Corte Superior tem entendido que a prisão preventiva não pode ser mantida unicamente em razão da falta de pagamento da fiança, especialmente quando existem indícios plausíveis de que o acusado não dispõe dos recursos necessários para tal finalidade.

 

O STJ tem reforçado que a aplicação da fiança deve levar em consideração a condição econômica do acusado, a fim de que a medida cumpra sua finalidade legal sem se tornar uma restrição ilegítima à liberdade individual.

 

Dessa forma, quando há indícios consistentes de que o acusado não possui condições de arcar com o valor estipulado, o Judiciário deve analisar outras alternativas para garantir a liberdade provisória, como a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP.

 

Dessa forma, a fiança é um instrumento essencial para assegurar a liberdade provisória do acusado, mas sua estipulação deve ser realizada de forma equânime e sensível à condição econômica do indivíduo.

 

O entendimento do STJ, ao reconhecer que a falta de pagamento da fiança, por si só, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva, resguarda os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, evitando o uso inadequado da fiança como um mecanismo de segregação social.

 

Por fim, é fundamental que o sistema de justiça busque meios mais justos e coerentes com a realidade socioeconômica dos acusados, garantindo que a fiança seja aplicada de maneira justa, respeitando a dignidade humana e preservando o princípio da liberdade como regra, e a prisão, como exceção.

 

terça-feira, 18 de julho de 2023

O DIREITO AO SILÊNCIO EM JUÍZO - #Abusodeautoridade - #CPMI8deJaneiro

 

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instituída para apurar atos contra a democracia causou controvérsias ao acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o tenente coronel Mauro Cid por suposto abuso do direito ao silêncio. Neste trabalho, analisarei essa situação sob a ótica jurídica, com base nas leis e na Constituição Federal, discorrendo sobre o direito ao silêncio em juízo. 

 

O direito ao silêncio é um princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, garantido tanto pela Constituição Federal quanto por instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado". 

 

Esse direito está ancorado no princípio da não autoincriminação, que busca evitar que um indivíduo seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo-lhe a possibilidade de se resguardar de eventual autodefesa. Assim, o silêncio do acusado não pode ser interpretado como uma admissão de culpa. 

 

No caso específico do tenente coronel Mauro Cid, a CPMI acionou o STF alegando que ele estaria abusando do direito ao silêncio durante seu depoimento. É importante ressaltar que o direito ao silêncio não pode ser considerado como um abuso, pois trata-se de uma prerrogativa constitucional. 

 

A prerrogativa de permanecer em silêncio é um direito inalienável, que visa preservar o princípio da não autoincriminação. O depoente tem o direito de decidir se irá se manifestar ou não, sem que sua decisão seja utilizada contra ele. 

 

Ao acionar o STF contra o tenente coronel Mauro Cid por suposto abuso do direito ao silêncio, a CPMI comete abuso de autoridade. A Lei nº 13.869/2019 define o abuso de autoridade como o ato ilegal ou o exercício arbitrário de poder por parte de agentes públicos. 

 

Nesse contexto, a CPMI extrapola seus limites ao não respeitar o direito constitucional do tenente coronel de permanecer em silêncio durante o depoimento. 

É essencial lembrar que o direito ao silêncio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e sua violação compromete os princípios fundamentais da justiça e da imparcialidade. 

 

O direito ao silêncio em juízo é uma prerrogativa fundamental assegurada pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos. O tenente coronel Mauro Cid, ao exercer esse direito durante seu depoimento perante a CPMI, não cometeu abuso algum. 

 

É importante que as instituições respeitem e protejam os direitos individuais, especialmente em casos nos quais são investigadas supostas infrações contra a democracia. O devido processo legal exige a observância do direito ao silêncio, garantindo um julgamento justo e imparcial. 

 

O abuso de autoridade compromete a confiança nas instituições e a credibilidade do sistema de justiça. Portanto, é necessário que os órgãos responsáveis sejam diligentes em respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos, assegurando um equilíbrio adequado entre a investigação e a proteção dos direitos individuais. 

 

terça-feira, 11 de julho de 2023

A Controvérsia Ética do Uso da Imagem de Elis Regina em Campanha Publicitária.

Na data de hoje, 11.07.2023, me deparei com uma notícia sobre a apuração e instauração de um processo do Conar no uso de deepfake da VolksVagem do Brasil e a agência publicitária AlmapBBDO na qual abre precedente histórico. 

O órgão autorregulador do mercado publicitário analisa reclamações de consumidores sobre a aplicação ética da tecnologia que ressuscitou digitalmente a cantora Elis Regina. Essa tecnologia, que por muito tempo ficou associada a fake news e golpes na internet, também tem aplicações consideradas “do bem”, segundo a notícia. 


Com base nesse acontecimento elaborei um simples comentário a essa controvérsia. 


Vamos lá: 


A Controvérsia Ética do Uso da Imagem de Elis Regina em Campanha Publicitária. 


No âmbito da publicidade brasileira, é comum presenciar discussões sobre a ética e os limites na utilização de imagens e referências de pessoas falecidas. 


Recentemente, uma campanha publicitária da empresa Volkswagen do Brasil, em parceria com a agência Alma BBDO, gerou polêmica ao utilizar a imagem da cantora Elis Regina, que faleceu em 1982, sendo recriada através de inteligência artificial (IA) para protagonizar cenas fictícias. 


A controvérsia surge a partir das dúvidas acerca da ética do uso da IA para reanimar digitalmente uma pessoa falecida, especialmente quando sua imagem é empregada em uma peça publicitária. Consumidores da marca questionaram a sensibilidade e o respeito à memória de Elis Regina, bem como a exploração de sua imagem para fins comerciais. 


Diante desse contexto, é relevante analisar a instauração de um processo ético contra a empresa Volkswagen do Brasil e a agência Alma BBDO. O código brasileiro de autorregulação publicitária estabelece diretrizes para o setor, buscando proteger a dignidade e a privacidade das pessoas envolvidas nas campanhas. A utilização da imagem de uma pessoa falecida levanta questões éticas e jurídicas complexas, que requerem uma avaliação criteriosa. 


Sob a perspectiva da legislação brasileira, os herdeiros de uma pessoa falecida têm direitos sobre sua imagem e podem autorizar ou vetar seu uso em campanhas publicitárias. O Código Civil Brasileiro reconhece que a imagem é um atributo personalíssimo e protege os direitos de personalidade, mesmo após a morte. Dessa forma, qualquer utilização da imagem de Elis Regina, mesmo por meio de inteligência artificial, requereria a autorização expressa dos herdeiros, na qual creio que deva ter tido, mesmo porque a filha da cantora, Maria Rita, participa da peça publicitária. 


A ética envolvida na utilização da imagem de uma pessoa falecida vai além das questões legais. É necessário considerar o respeito à memória e à vontade do falecido, bem como o impacto emocional e cultural que essa utilização pode causar nos fãs e na sociedade como um todo. 


No caso específico da campanha publicitária da Volkswagen do Brasil e da agência Alma BBDO, é válido questionar se a utilização da imagem de Elis Regina por meio de IA foi feita com a devida sensibilidade e respeito. O uso da inteligência artificial para recriar uma personalidade falecida em cenários fictícios levanta preocupações sobre a autenticidade e a manipulação da imagem de um ícone da música brasileira, podendo desencadear reações negativas por parte do público. 


Concluo, então, que a instauração de um processo ético contra a empresa Volkswagen do Brasil e a agência Alma BBDO em relação à recente campanha publicitária que utilizou a imagem de Elis Regina, falecida, recriada por meio de inteligência artificial, é uma resposta compreensível diante das preocupações levantadas pelos consumidores. A análise desse caso à luz da legislação brasileira e do Código Civil evidencia a necessidade de um debate mais amplo sobre os limites éticos do uso da imagem de pessoas falecidas em campanhas publicitárias, considerando o respeito à memória, aos direitos de personalidade e às sensibilidades da sociedade. 

 

 

Leia mais em: https://forbes.com.br/manchete-2/2023/07/apuracao-do-conar-no-uso-de-deepfake-da-volks-abre-precedente-historico/ 

 

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