quinta-feira, 27 de julho de 2023

FIANÇA CRIMINAL - Impedimento da Liberdade pela Fiança - Análise da Jurisprudência do STJ

                                    


O instituto da fiança é uma das formas utilizadas pelo sistema jurídico para garantir a liberdade provisória de um acusado enquanto aguarda o desenrolar do processo penal. No entanto, é crucial destacar que o valor arbitrado para a fiança pode se tornar um entrave à efetivação do direito fundamental à liberdade, especialmente quando o acusado não possui recursos financeiros para arcar com tal valor.

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma jurisprudência que considera o constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, desde que haja indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

 

A Fiança como Garantia da Liberdade Provisória

 

A fiança é um mecanismo jurídico estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP) para assegurar que o acusado, quando não esteja sujeito à prisão preventiva, possa aguardar o julgamento em liberdade. Seu objetivo é evitar a privação de liberdade de forma indiscriminada, proporcionando ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, desde que cumpridos certos requisitos, como o comparecimento aos atos processuais e a não prática de novos delitos.

 

O Constrangimento Ilegal pela Fiança Inalcançável

 

Apesar de a fiança ter a finalidade nobre de resguardar a liberdade do acusado, há situações em que sua estipulação se torna excessiva, dificultando, assim, o acesso à liberdade por parte daqueles que não possuem condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. Isso pode resultar em um verdadeiro constrangimento ilegal, em que a falta de recursos torna a fiança inalcançável, transformando-se, na prática, em uma prisão por dívida.

 

Jurisprudência do STJ sobre o Tema

 

Nesse contexto, o STJ tem se posicionado firmemente contra a utilização da fiança como um meio para restringir indevidamente a liberdade de um acusado. Em diversos julgados, a Corte Superior tem entendido que a prisão preventiva não pode ser mantida unicamente em razão da falta de pagamento da fiança, especialmente quando existem indícios plausíveis de que o acusado não dispõe dos recursos necessários para tal finalidade.

 

O STJ tem reforçado que a aplicação da fiança deve levar em consideração a condição econômica do acusado, a fim de que a medida cumpra sua finalidade legal sem se tornar uma restrição ilegítima à liberdade individual.

 

Dessa forma, quando há indícios consistentes de que o acusado não possui condições de arcar com o valor estipulado, o Judiciário deve analisar outras alternativas para garantir a liberdade provisória, como a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP.

 

Dessa forma, a fiança é um instrumento essencial para assegurar a liberdade provisória do acusado, mas sua estipulação deve ser realizada de forma equânime e sensível à condição econômica do indivíduo.

 

O entendimento do STJ, ao reconhecer que a falta de pagamento da fiança, por si só, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva, resguarda os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, evitando o uso inadequado da fiança como um mecanismo de segregação social.

 

Por fim, é fundamental que o sistema de justiça busque meios mais justos e coerentes com a realidade socioeconômica dos acusados, garantindo que a fiança seja aplicada de maneira justa, respeitando a dignidade humana e preservando o princípio da liberdade como regra, e a prisão, como exceção.

 

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