segunda-feira, 10 de julho de 2023

Práticas abusivas na contratação de funcionários

 Após a leitura de um post no Linkedin, da amiga Priscila Raphael (Priscila Raphael | LinkedIn) ao fazer uma entrevista em uma empresa foi agraciada com uma proposta, por assim dizer, absurda, tomo a liberdade de comentar as atitudes de tal empresa. 

A proposta: 

  1- O horário é das 14h às 22h, trabalha 7 horas, então você sempre me deve 1 hora, então 1 vez na semana faremos um treinamento. Não tem horário, pode ser em qualquer horário fora da sua escala. 2 - Uma vez na semana temos reuniões geralmente na (Bairro), não avisamos com antecedência, avisamos e você tem que ir. Quando os donos participarem ela começa às 8h e não tem hora para acabar, e quando terminar você vai para o quiosque. 3 - Sua hora trabalhada só começa quando você chegar no quiosque, tá. 4- Se você colocar atestado ou faltar, você perde a comissão daquele mês, porque no Rio de Janeiro nós fomos obrigados à fazer isto, as pessoas colocavam atestado mas estavam na praia ou bebendo. 

Só de olhar esses itens não precisa ser um profissional do direito para saber que se trata de políticas totalmente fora da realidade da legislação trabalhista. 

Práticas abusivas na contratação e no trabalho de um funcionário devem ser totalmente rechaçadas: Vamos, então, a uma análise crítica da empresa que chamarei de X à luz da legislação trabalhista 

Antes de mais nada, no ambiente de trabalho, é essencial que os direitos dos funcionários sejam respeitados e que as empresas atuem de acordo com a legislação trabalhista vigente. Infelizmente, algumas organizações insistem em adotar práticas abusivas, ignorando as garantias legais e comprometendo o bem-estar dos trabalhadores. Pretendo, neste comentário, abordar algumas das propostas como políticas injustas da empresa X, que vão desde a definição de horários até a perda de comissões. Analisarei cada um desses aspectos em relação à legislação trabalhista brasileira. 

  • Jornada de trabalho e treinamentos: A empresa X adota uma jornada de trabalho das 14h às 22h, totalizando 7 horas diárias. No entanto, é importante ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo exceções previstas em acordo coletivo. Além disso, a prática de descontar uma hora diária e realizar treinamentos fora da escala sem prévio aviso não está de acordo com a legislação trabalhista, que estipula que tais atividades devem ser remuneradas como horas extras. 

  • Reuniões e exigência de presença: A empresa X convoca reuniões semanais, muitas vezes localizadas na ( bairro), sem fornecer antecedência prévia aos funcionários. De acordo com a legislação, é necessário um aviso prévio razoável para convocação de reuniões, permitindo que os colaboradores organizem suas agendas de forma adequada. Além disso, quando as reuniões são presididas pelos proprietários da empresa, iniciam-se às 8h e não possuem horário de término determinado, o que também viola a CLT. A falta de delimitação de horário acaba comprometendo o direito dos funcionários à jornada regular de trabalho e ao descanso adequado. 

  • Contagem da hora trabalhada: A política da empresa X estabelece que a hora trabalhada só começa a ser contabilizada a partir do momento em que o funcionário chega ao quiosque. Essa abordagem é injusta e contrária à legislação trabalhista. Conforme a CLT, a jornada de trabalho inclui o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas. Portanto, o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar até o local de trabalho deve ser considerado como parte da jornada. 

  • Perda de comissões por falta ou atestado médico: A imposição da empresa X de que os funcionários percam as comissões do mês em caso de falta ou apresentação de atestado médico é uma medida abusiva e ilegal. De acordo com a legislação trabalhista, o empregado tem o direito de receber a remuneração correspondente ao trabalho realizado, inclusive as comissões que lhe são devidas. A penalização pelo exercício de um direito básico, como o direito à saúde, é inaceitável sob a perspectiva legal. 

Portanto, as práticas adotadas pela empresa X, conforme descritas acima, são claramente abusivas e violam diversos aspectos da legislação trabalhista brasileira. É imprescindível que os trabalhadores tenham conhecimento de seus direitos e sejam incentivados a denunciar situações injustas como essas. Além disso, é fundamental que as autoridades competentes fiscalizem as empresas de forma mais rigorosa, visando a garantia dos direitos dos trabalhadores e o cumprimento da legislação vigente. Afinal, um ambiente de trabalho justo e respeitoso é essencial para o desenvolvimento saudável de qualquer empresa e para a valorização do trabalho humano. 

 

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