terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A PRIMEIRA BAIXA DO GOVERNO DILMA

A primeira baixa do governo Dilma é sentida na demissão de Pedro Abramoway da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Abramoway perdeu o cargo por ter defendido o fim da prisão para pequenos traficantes. O que o secretário defendia era apenas consagrar, num projeto de lei, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em recentes julgamentos prevê a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direito aos acusados de tráfico de drogas que sejam primários de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Não que eu seja politicamente, religiosamente, eticamente, contra ou a favor de qualquer atividade criminosa, dentre elas o tráfico de drogas. Mas as incongruências, os constrangimentos ilegais, as inconstitucionalidades causadas por leis novas devem ser debatidas e rebatidas principalmente por nós, os profissionais da área específica.

Como advogado criminalista tenho como base a justiça, pois a justiça é construída numa sociedade basilada por leis que impõe regras determinando direitos e deveres que todos cidadãos devem se nortearem.

Quando o legislador se equivoca, baixando leis ou determinando regras que ferem direitos ou transgredindo normas constitucionais muitas vezes para atender aos apelos da sociedade cansada de tantos desmandos ou na ânsia de dar uma satisfação a essa mesma sociedade com relação a algum crime em evidência mas ferindo direitos temos que nos rebelar contra tais atitudes.
Neste caso, um profissional como Amabroway, ciente de tais fatos e com a intenção de justiça somente, foi mal interpretado, pois a sociedade pensa que ao defendermos os direitos de criminosos, mais especificamente, traficantes, somos a favor de tal atividade ilícita, o que não é verdade.

Pensamento este, também da nossa presidenta Dilma, que igual seu antecessor, foge das polêmicas para não serem mal interpretados pela sociedade.

Passo, agora, a análise de tal polêmica.

O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, (Lei de Drogas) prevê:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ou seja, o “caput” do artigo 33 da referida Lei prevê:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Desse modo um traficante que tenha bons antecedentes, é primário (nunca se envolveu com crimes), e não se dedica a atividades criminosas e não integre organizações criminosas ele terá uma pena de no máximo 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

A mesma Lei veda, textualmente, no artigo 44 a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos bem como a anistia, graça, indulto e Liberdade Provisória:

Art. 44 Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (AQUI É O ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS).

E é aqui que surgiu toda essa polêmica, pois o artigo Art. 44 do Código Penal é taxativo:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (AQUI É ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL).
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

É , aqui que se tira que conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06 veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.


Esta é a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 691. Tráfico de entorpecentes. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição, não obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJE 12/02/2010).

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenação, por tráfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. Presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceção à Súmula 691 desta Corte. 2. Redução de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituição por outra restritiva de direitos. Situação mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para garantir ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reversão, o início da execução da pena privativa de liberdade se dê em regime inicial aberto.(STF, 2ª Turma, HC 100590-DF, rel. min. Eros Grau, DJE 27/11/2009).

Desta forma, a intenção do secretário, como disse, era, somente de firmar uma posição baseada no entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

domingo, 23 de janeiro de 2011

A FARRA DAS APOSENTADORIAS

No começo da minha carreira fazia o que aparecia, até pedir pensão eu pedia. Naquela época, e (faz tempo..rsrsrsr), o tempo mínimo p/ aposentar-se era de 30 (triiiinnttttaaaaa) anos, exatos 10.950 dias de trabalho e, se faltasse um dia, um dia apenas, o processo era indeferido. Hoje, políticos com 10 dias (apenas DEZZZZZZZZZZZ DIAS) de trabalho num determinado cargo (governador de estado p.ex.), se aposentam. É por isso que a farra é duramente disputada nas eleições.....

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DEFESA PRELIMINAR TRÁFICO - ART. 55 DA LEI 11.343/06 - "FORJADO"

A PEDIDOS, SEGUE ESTE MODELO RECENTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL















Processo nº. 0000/00











PAULISTA DO LIMÃO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua


DEFESA PRELIMINAR



Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – DOS FATOS


O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 00 de Outubro de 2010, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180 do Código Penal.


Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido por policiais militares quando conduzia em proveito próprio o veículo da marca Ford modelo ‘Fiesta’, placas: GGG 0000, ciente de sua origem ilícita, bem como transportava no interior do automóvel supra mencionado com inequívocos fins de tráfico, sem ter autorização e em desacordo com determinação legal 182 invólucros plásticos contendo Canabis Sativa e 54 pinos plásticos contendo cocaína.



Consta, ainda, na denúncia, que a grande quantidade de entorpecente e a diversidade de drogas e a forma como acondicionado todo o tóxico, denotam que os estupefantes destinavam-se a entrega a terceiros.



Depreende-se de todo o apurado que:



Segundo os milicianos que lograram prender o acusado, dentre eles o soldado Marcolino Menosgrau este declinou: “...em patrulhamento de rotina foi informado por funcionários da empresa Porto Seguro que um veículo Fiestança produto de roubo trafegava nas imediações e em diligência deparou-se com o veículo sendo dada ordem de parada sendo que o suspeito não obedeceu a ordem e empreendeu fuga. O condutor do veículo Fiestança trafegava em alta velocidade e na Rua da Envernada atingiu a trazeira do automóvel Fuscolino. Devido a problemas mecânicos o seu condutor deixou o interior do veículo e empreende fuga a pé mas foi alcançado pelo depoente. O detido foi identificado como Paulista do Limão que era procurado pela justiça e que nada de interesse policial foi encontrado com o mesmo...” E continua o policial: “...O carro Fiestança pertence a vitima Mariana a qual não reconheceu Paulista como sendo quem lhe roubou o carro, e foi autuado em flagrante delito no artigo 180 do CP. Já no Pátio desta Unidade Policial em revista junto ao porta malas do Fiestança foram localizados 182 invólucros de plásticos contendo substancia esverdeada em forma de pedras aparentando se tratar de maconha e 54 pinos plásticos contendo substancia branca em pó aparentando se tratar de cocaína.”



II – DO DIREITO



Dos fatos supra narrados, não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, muito pelo contrário, não havia droga alguma naquele veículo, aliás, Paulo acabara de receber o referido veículo em questão de um amigo, o qual teria roubado na noite anterior da vítima Mariana Fernandes, e pediu a ele para que levasse o veículo para sua residência. Paulista, não querendo contrariar o amigo, visto que o mesmo já tinha feito diversos favores a ele decidiu atender ao pedido e encaminhava-se para ir para sua residência quando os policiais fizeram sinal para que parasse o veículo. Tanto é verdade Exª. que a prisão do acusado se deu, exatamente, na rua onde mora. Paulista do Limão não atendeu ao sinal de parada porque se encontrava foragido da justiça e sabia que seria preso justamente por estar com um veículo de origem duvidosa e nunca por estar envolvido com tráfico, pois não levava nenhuma substância estupefante.



Essa afirmação é tão concreta, pois os policiais no momento da abordagem e nos minutos que se passaram no local dos fatos os mesmo abriram as portas, o capô e o porta malas do veículo Fiestança e reviraram todo o interior bem como o porta malas a procura de qualquer coisa que não fizesse parte dos acessórios do veículo. Isto tudo se deu ainda no local dos fatos, e foram presenciados por diversas pessoas inclusive pelas testemunhas abaixo relacionadas.



Se houvesse substância estupefante, estas teriam sido encontradas naquele momento e a vista das testemunhas presenciais e não somente no Distrito Policial, depois que o veículo foi conduzido para o mesmo. Isto é o que foi dito pelas testemunhas policiais dentre eles o policial Marcolino, bem como seu companheiro de farda o soldado Heversono que declinou, ou melhor, confirmou “ipsi literes” a fala de seu companheiro.



Portando, é caso de rejeição da denúncia pelo delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06 só o fazendo pelo delito do artigo 180 “caput” do Código Penal.



Não foi encontrada nenhuma importância em dinheiro com o acusado. Ademais, se o Acusado fosse um traficante, com certeza estaria na posse de uma quantia vultosa na oportunidade e não sem um real no bolso.



Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado e será provado no decorrer da instrução por testemunhas idôneas que o acusado não portava nem conduzia qualquer substância estupefante.



Há que se lembrar que os dois policiais que fizeram a prisão, e posteriormente declararam para a autoridade policial, afirmaram categoricamente que a droga só foi encontrada no porta mala do veículo já no pátio da Delegacia de Polícia.


O contexto probatório desenhado pelos policiais e ratificado no processo pela denúncia pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ILUSÓRIO, NÃO EXISTE, pois está calcado apenas em declarações duvidosas, não se pode acreditar que o veículo não teria sido revistado pelos policiais no local dos fatos onde havia diversas testemunhas e só feito no pátio da delegacia longe dos olhares de curiosos. A quem interessaria este procedimento?



O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.



Não deve haver inversão do ônus probatório. Ao acusado não carece provar inocência quanto à mercancia ou posse de entorpecente, pois que, assim não agia no momento de sua prisão, mas provará por depoimentos que essa é a realidade fática, o que realmente aconteceu naquele dia.



Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de tráfico de entorpecente existiu, mas não pode ser atribuída ao acusado a autoria e uma suposta condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais posteriormente a ser desmentida por testemunhas no decorrer da instrução processual.



Ante o exposto, requer a rejeição da denúncia pelo crime tipificado no artigo 33º da Lei 11.343/06, só subsistindo o crime tipificado no artigo 180 “caput” do Código Penal, visto que, em momento algum o acusado portava, ou trazia consigo qualquer substância estupefante, vindo a protestar pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.



Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.



Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.



Valquíria
RG:
End: - Capital

Vania
RG:
End: - Capital

Robert
RG:
End: - Capital



Termos em que


Pede deferimento.




São Paulo, 06 de Janeiro de 2011

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