segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO

Vistos, etc. 1.) Propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL em face de PRISCILA, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor que, no dia 10 de novembro de 2011, por volta de 19:00 horas, na Rua Vereda dos Miosótis, 170, Ruth Maria, nesta cidade e distrital, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (vide aditamento – fls.62), 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 1.1.) Segundo a peça acusatória, policiais civis realizavam diligências pelo local dos fatos, para apurar denúncia anônima dando conta de que nas proximidades de uma quadra havia comércio ilícito de entorpecentes, quando se depararam com Gilvan Oliveira Silva, que fumava um cigarro de maconha. 1.2.) Questionado acerca da origem da droga, Gilvan indicou a ré como sendo a traficante de drogas, pelo que foi ela revistada, quando localizam em sua posse 10 porções de cocaína, bem com encontraram próximo à ela as “trouxinhas” de maconha. Na residência da ré encontraram o restante da cocaína apreendida e R$ 90,00 em notas variadas. 1.3.) Estaria a réu, portanto, incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. 2.) Constam do inquérito policial o auto de prisão em flagrante (fls.02/09), o boletim de ocorrência (fls.10/12), o auto de exibição e apreensão (fls.14/15), fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), bem como laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17). 2.1.) O laudo Toxicológico definitivo foi acostado às fls.49/51, quando restou confirmado que as substâncias apreendidas tratavam-se de cocaína e maconha. 3.) Recebida liminarmente a denúncia (fls.38), a ré foi citada, seguiu-se resposta à acusação (fls.54/56) e manifestação da acusação (fls.58/59), mas, o despacho de fls.60 manteve o recebimento da denúncia. 4.) Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação (fls. 63 e 64). 5.) Interrogada (fls.65), a ré confessou que a quatro dias estava traficando cocaína no local, e que o dinheiro apreendido era oriundo da mercancia da droga. 5.1.) A denúncia foi aditada, nos termos do Art. 384 do CPP (fls.62). 6.)Vieram alegações finais, escritas, quando a acusação pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (fls.67/73). 7.) O réu, por seu turno, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena e a conversão de eventual pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.78/80). É o relatório. Fundamento. 8.) A ação é procedente. 9.) Encerrada a instrução, restou comprovado, à exaustão, a ré guardava e mantinha em depósito ilegalmente, destinado ao tráfico e consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino, 36 porções de maconha, com peso total de 48,40g e 50 porções de cocaína, com peso total de 15,10g, 10) A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls.02/09), pelo boletim de ocorrência (fls.10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls.14/15), pelas fotografias do local dos fatos e das drogas (fls.28), pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls.17), bem como pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 49/51), quando restou confirmado que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha. 11.) Quanto à autoria e tipificação do delito de tráfico, dúvidas não restam em afirmar que a ré traficava no local, pois, confessou os fatos desde a fase policial (fls.07), confissão esta amparada pelo depoimento dos dois investigadores de policia responsáveis pela prisão, que confirmaram o encontro de 10 porções de cocaína e 36 de maconha, no local onde a ré exercia a traficância, além de 40 porções de cocaína e dinheiro escondidos na casa da acusada. 11.1.) A quantidade de entorpecente apreendida é claro indicativo de que o mesmo se destinava à traficância, pois, só de cocaína a réu mantinha em depósito 50 porções. 12.) De rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois, tanto o policial Fabio (fls.63), quanto o policial Jorge Paulo (fls.64), afirmaram que há uma escola a 50 metros do local dos fatos e havia movimentação de alunos. 13.) Por fim, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do Art.33 da novel Lei de Tóxicos. Trata-se de agente primário e sem antecedentes, bem como não há prova de se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Decido. 14.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR a ré PRISCILA COSTA DE LIMA como incursa no Art. 33, caput, e Art.40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar a pena 15.) Observando as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 10.826/03, passo a dosimetria da pena, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. No caso, não se trata de quantidade exagerada de drogas, pelo que nenhum aumento é devido. b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, sendo que, no presente caso, trata-se de ré primária e sem antecedentes (vide apenso). c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos), e no caso vertente verifica-se não haver nada que desabone conduta pregressa da ré. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, e, no caso presente, não há elementos para a sua aferição. e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, observa-se que não há elementos para a sua aferição. f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Nada a considerar. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, observa-se que os atos trouxeram somente as conseqüências regulares de um tráfico de entorpecente. 15.1.) Desse modo, considerando-se as circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16.) Agravantes e atenuantes: não obstante confessa, a pena já foi fixada no mínimo. 17.) Causa de diminuição de pena: em face da causa de diminuição reconhecida no corpo da sentença, diminuo a pena em 2/3, para fixá-la em 01 ano e 08 mês de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, calculados da forma retro. Diminui no máximo, pois, assim o faço quando há confissão do réu. 17.1.) Causa de aumento de pena: em face da causa de aumento reconhecida no corpo da sentença, aumento a pena em 1/6, para fixá-la em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, calculados da forma retro.Aumentei no mínimo, pois, presente somente uma das seis causas previstas no tipo. 18.) Inexistindo outras atenuantes ou agravantes, e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena da ré PRISCILA COSTA DE LIMA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 193 dias-multa, calculados na forma acima, tornando-a definitiva. 19.) Regime de cumprimento de pena: inicialmente fechado, nos termos do que determinada o §1º do Art.2º da Lei n. 8.072/90, modificada pela Lei n. 11.464/2007. 20.) Substituição da pena: A vedação contida no §4º do Art.44 da Lei nº 11.343/06 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 97256/RS, pelo que foi suspensa pela Resolução nº05/12 do Senado Federal. 20.1.) Destarte, removido o obstáculo legal, passa a ré a fazer jus à substituição, pois, trata-se de condenada primária e lhe favorecem os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade, por prazo análogo, nos moldes a serem determinados em Execução Criminal, e por multa, que ora arbitro em 193 dias-multa, calculados na forma acima. 21.) Apelar em liberdade: A ré tem direito, eis que foi substituída sua pena corporal, pelo que não há lógica na manutenção de sua custódia cautelar. Expeça-se alvará 22.) Transitada em julgado, lancem-se o nome da ré no rol dos culpados. P.R.I.C Vargem Gde. Paulista, 15 de junho de 2012 . Juiz de Direito

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