terça-feira, 27 de outubro de 2020

VAMOS SER OBRIGADOS A TOMAR A VACINA?

 Antes de mais nada, o STF deverá decidir se a vacina contra a Covid-19 deverá ser obrigatória ou não, mesmo antes de a mesma ficar pronta. A vacina, em testes ainda, entrou numa celeuma, para não dizer uma disputa política entre o Governador João Dória e o Presidente Jair Bolsonaro.

Antes de tornar-se uma coerção, visando parar a escalada da Covid-19, deveríamos saber, detalhadamente, quais os métodos adotados para a fabricação da vacina, as suas reações e efeitos colaterais que poderão vir a causar a tal imunização em massa.

Não descarto que o Estado terá que enfrentar o avanço da Covid-19 com medidas sanitárias, sociais, econômicas e preventivas, com muito rigor, mas com a ciência ao seu lado sobretudo.

É propalado por vários pesquisadores que uma vacina deverá passar por uma série de fases e testes em vários voluntários para se chegar a um resultado positivo de combate da doença. Serão testes exaustivos para, então, fazer uma imunização em massa, mas tendo sempre em mente que uma vacina para ficar seguramente pronta e eficaz leva-se muito tempo, anos até, e não uma pesquisa de poucos meses sem saber das reações e grau de imunidade.

Os Tribunais e os próprios ministros do STF propagam que: “Os interesses coletivos deve sobrepor-se aos interesses particulares”. Concordo plenamente. Desta forma sendo plenamente plausível a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19, em tese, correto? Não comungo dessa facilidade.

É claro que o Estado tem o dever de promover a saúde que é um direito do cidadão, (CF art. 196), por outro lado, não se vê essa obrigação como absoluta, pois, por mais que a saúde seja um direito do Cidadão, muitas, mas muitas vezes, esse direito é tirado na forma de falta de uma estrutura básica para atender suas necessidades, faltam postos de saúde, hospitais, insumos e remédios para a população, principalmente as mais necessitadas.

Temos, em nosso ordenamento jurídico, pelo menos 3 normas que tratam do assunto, vejamos:

Programa Nacional de Imunização dada pela Lei 6.259/1975;

O regulamento da lei mencionada dado pelo Decreto 78.231/1976;

E a norma do estado de calamidade, dada pela Lei 13.979/2020.

Friso, um não menos importante ordenamento tirado do artigo 5º da CF: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”.

Por fim, o artigo 15 do Código Civil que determina: “NINGUÉM PODERÁ SER CONSTRANGIDO A SUBMETER-SE, COM RISCO DE VIDA, A TRATAMENTO MÉDICO OU A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA”.

Por mais que vemos a Covid-19 como uma epidemia, capaz de atingir a todos indistintamente pelo seu alto poder de transmissão, todas as precauções deverão ser tomadas pelo Estado e pelos indivíduos, mas não de forma arbitrária, impositiva e punitiva. Haja visto ao longo do ano todas as formas de arbitrariedades cometidas pelos órgãos públicos que não sabiam ao certo como agir com a população, chegando ao cúmulo de levar presas várias pessoas que passeavam, caminhavam ou mesmo circulavam por lugares públicos e ao ar livre.

Sendo assim, uma obrigatoriedade de uma vacinação, quais serão as consequências do não cumprimento? Quais serão as penas que sofrerão aqueles que não quiserem ser imunizados? Como será com as pessoas que já foram contaminadas pelo Corona Vírus? E as pessoas assintomáticas terão que se vacinar?

É certo que o Ministério da Saúde, pelas leis acima mencionadas, deverá estabelecer as normas pertinentes à vacinação e, se for o caso, obrigar a todos os cidadãos a tomarem a vacina, mas não ser uma obrigação imposta por políticos ou pelo poder Judiciário.

Não, meus caros leitores, a vacinação não deverá ter o caráter obrigatório por imposição daqueles que não tem o poder, não tem a capacidade e nem o conhecimento de saúde pública. Somente o Ministério da Saúde, e os órgãos de controle de medicamentos, como a Anvisa, terão esse poder.

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