segunda-feira, 4 de outubro de 2021

HÁ CRIME DE RECEPTAÇÃO NA OBTENÇÃO DE PDF PIRATEADO? RECEPTAÇÃO DE E BOOKS?

 

Hoje em dia o que mais se vê nas redes sociais são grupos que trocam, entre si, e-books e livros em formato PDF e cursos dos mais variados formatos, inclusive vídeos aulas na maioria das vezes de forma gratuita ou remunerada.

Fui chamado a atenção em uma consulta se existia receptação (artigo 180 do CP) na compra de material pirateado para cursos preparatórios.

Pesquisando a matéria deparei-me com uma ação da Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 2020, que logrou prender pessoas que pirateavam cursos preparatórios para concursos públicos. Os acusados vendiam os materiais, a preços abaixo dos originais, sem a autorização dos titulares dos direitos autorais.

O delegado à época chegou a dizer que: “quem comprou os materiais pirateados poderiam ser presos e responder pelos crimes de receptação e ainda serem reprovados por falta de idoneidade moral”.

O que diz o artigo 180 do Código Penal?

Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dessa forma, na receptação, o legislador trabalha com o conceito de “coisa”, ou seja, aquilo que é uma realidade corpórea. Portanto, bens imateriais, como os direitos de autor e conexos, não podem ser receptados.

Deve ficar bem claro, e aqui peço a sua atenção, para a diferença de se comprar um DVD de uma música ou de um filme, onde estaria sendo violado os direitos autorais, passível da aplicação do crime de receptação por seu uma coisa física, daquela pessoa que recebe arquivos por e-mail ou aplicativos de redes sociais, ou outro meio, mas não estaria cometendo crime algum.

É certo que se deve combater qualquer meio criminoso de violação de direitos autorais, impedindo que qualquer pessoa obtenha lucro com o esforço de um autor de obra qualquer. O que quero deixar claro, que há um verdadeiro descompasso com a atual modernidade, ficando claro que ao legislador caberá fazer os ajustes normativos no intuito de combater certas lacunas normativas.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...