domingo, 24 de julho de 2011

HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.









USAMA MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 143.848, com endereço profissional na Rua Granja Vianna, Cotia/SP, onde recebe avisos e intimações, vem perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR

em favor de

MARIA DE, brasileira, solteira, autônoma, atualmente presa e custodiada nas dependências da Cadeia Pública de Itapevi/SP, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Observa-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 07 de Julho de 2010 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, (doc.1), sendo denunciada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, (doc.2/0).

A paciente até esta data encontra-se custodiada na Cadeia Pública de Itapevi (doc. 0) aguardando audiência na ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de AUTORIDADE COATORA), processo n.º /2010, para a audiência de Instrução Debates e Julgamento que até agora não se realizou.

Portanto está presa há exatos 382 (trezentos e oitenta e dois) dias esperando seu julgamento.

Muito embora o próprio legislador, reconhecendo os dados da realidade de que o consumo de drogas e sua disseminação completa vêm aumentando paulatinamente e organizando-se de uma forma desalentadora, gerando níveis de insegurança inaceitáveis, resolveu adotar uma política mais efetiva contra o traficante.

Desta feita partiu o legislador da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranqüilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar tais crimes, de modo a justificar o afastamento da possibilidade jurídica do magistrado conceder liberdade provisória aos presos em flagrante regular por delito desta natureza.

Agindo assim, vedando qualquer benefício aos acusados de delitos por tráfico de drogas, acabam por ocorrer verdadeiras injustiças, para não dizer patentes constrangimentos ilegais a espera infindada para um julgamento, descumprindo, pois, quaisquer prazos já consolidados por nossos Tribunais e com tais condutas o direito de ir e vir e a presunção de inocência caem por terra, direitos estes consolidados por nossa Constituição Federal.

É por esse motivo que tenho defendido, exaustivamente, a tese de que, em casos excepcionais, principalmente nos casos de excesso de prazo na formação da culpa em que o acusado não deu causa, é terminantemente justa a possibilidade da Liberdade Provisória, para aguardar solta a solução do feito até o trânsito em julgado da sentença.

O excesso de prazo a que esta defesa se refere é patente pois, os atuais prazos previstos na Lei Federal 11.343/06, embora, dilatados comportam verificação global de pelo menos 180 dias para formação da culpa, contados da prisão, que a respeito do tema, vejamos:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ORDEM DENEGADA. "A Nova Lei de Tóxicos, de n. 11.343/06, ampliou o prazo para o término da instrução criminal, que pode compor pelo menos 180 dias, mormente nos grandes centros urbanos. Precedentes." (TJMG - HC 1.0000.07.451924-0/000 - Rel. Desª. Márcia Milanez - DJMG 17.04.2007).

Ainda


Número do processo: 1.0000.07.461158-3/000(1)
Númeração Única: 4611583-81.2007.8.13.0000


Relator: Des.(a) JUDIMAR BIBER
Relator do Acórdão: Des.(a) JUDIMAR BIBER
Data do Julgamento: 25/09/2007
Data da Publicação: 03/10/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas não se pode conceder liberdade provisória, por força da vedação legal contida no art. 44 da Lei Federal 11.343/06, cujas bases de sustentação estão no art. 5º, XLII e LXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não foi atingido pela nova redação dada ao art. 2º, II, da Lei Federal 8.072/90, pelo art. 1º, da Lei 11.464/07, em face do princípio da especialidade, sendo irrelevantes os predicados a ele atribuídos na inicial.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - NOVA LEI QUE DILATOU O PRAZO PARA 180 DIAS. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a Nova Lei 11.464/07 dilatou o prazo para 180 dias. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO-CABIMENTO. As ponderações acerca da inocência do paciente e da sua condição de usuário demandam aprofundado exame de provas, que se mostra inviável no âmbito estreito do remédio constitucional. Ordem denegada.

Acrescente-se a tais prazos jurisprudenciais os prazos cartoriais: o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal

Tais prazos são somados da seguinte maneira:

24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50);
60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único);
10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);
10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);
05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º);
10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º);
90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º) e
12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP).

Desta forma é configurada desídia por parte do Juízo "a quo", e tratando-se de feito simples onde figura somente um acusado, no caso, a paciente, que neste caso foge, totalmente, da aplicação do princípio da razoabilidade, havendo, exatamente, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo em que a defesa não deu causa.

De fato, o excesso de prazo, exatos 382 dias, prazo mais que o dobro do quem tem decidido nossos Tribunais e que fala a Lei 11.343/2006 tornando a prisão ilegal e acarretando o seu relaxamento, excesso esse injustificado e que não provem de diligências requeridas pela defesa.


Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 196, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em consequência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.

Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, em favor da paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura Clausulado, a fim de que seja a paciente imediatamente posta em liberdade.



8 comentários:

  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    Registro: 2011.0000217530
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº
    0186835-19.2011.8.26.0000, da Comarca de Barueri, em que é paciente
    MARIA DE FATIMA BISPO FERREIRA e Impetrante USAMA
    MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA.
    ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
    Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem para
    revogar a prisão preventiva da paciente Maria de Fátima Bispo Ferreira,
    expedindo-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se com urgência. V.U.",
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    ALMEIDA SAMPAIO (Presidente) e FRANCISCO ORLANDO.
    São Paulo, 3 de outubro de 2011.
    PAULO ROSSI
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica

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  2. muito interessante continue enviando as peças e divulgando seu nobre trabalho
    America Macedo Cardoso

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  3. minha sobrinha foi convidada pra ir num show do rio negro e solimoes, no ano novo , por um colega dela , dizendo que eles dormiriam na casa de uma colega e no outro dia viriam embora, pois o show era numa cidade do interior de Goias. pouco antes de vir embora a policia pegou o dono da casa , e levou pra fazer revista na casa, chegando la encontraram drogas na casa e minha sobrinha estava no quarto do dono da casa se arrumando pra vir embora . a policia prendeu todos que estavam na casa. inclusive ela, que nao tinha nada a ver com a historia. isso foi dia 02/01/2013, ja foi negado pedido de liberdade provissoria , vi sua rreportagem e mim interessei , pois ja tem quase 30 dias e até hoje nao temos nenhum resultado do harbeas corpus , gostaria de saber o que mais podemos fazer pra ajudar ela, pois eles não tem nenhuma prova contra ela , ela foi nessa cidade pela primeira vez , não conhecia pessoalmente o dono da casa , so conhecia pelo facebook . ela esta sendo maltratada na casa de prisão onde está. estou precisando de uma orientação, ela tem advogado , mas nao to vendo nenhum resultado, ja pensei em ir numa rede de televisão pedir ajuda , mas tenho medo de represalias por parte dos policias de onde ela está. o que devo fazer ? desde já , agradeço ! fica na paz de Deus .

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  4. Amada a Lei nº 11.343/06 endureceu,quem está junto é considerado como associação artigo 35 da Lei,Juiz nega o HC
    só depois da AIJ é que ele decide,não faça comentário que o silêncio no Criminal evita investigação,fato novo, o prazo é 90 dias em dobro por tratar-se de crime hediondo

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    1. resposta errada: para a pessoa ser considerada culpada deve ser analizado o elemento subjetivo do crime (dolo), ou seja, a vontade de possuir a droga com o fim de repassa-la a outrem. ou seja: aquele preceito: ''digame com quem tu andas que eu direi quem tu és'' não se aplica ao direito penal.Ass: Eduardo Salum Faria OAB SP 228575

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  5. Gostaria de saber a partir de quantos dias o excesso de prazo, no crime do art. 180, sendo que já tem 90 dias de esta preso e nem nada fez nem mandato de prisão ele assinou ainda, sem mesmo a denuncia...

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    1. Essas férias acabam com a gente, rsrsrs

      Mande as cópias do inquérito/processo para meu e mail
      usamasamara@adv.oabsp.org.br

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