quinta-feira, 5 de novembro de 2015

MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

Proc. nº. 0000453-20.2013, GILVAN DE PAULA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, está sendo processado pois foi preso em flagrante delito, no dia 25 de Janeiro de 20, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, o suplicante trazia consigo, para distribuição e consumo a terceiros, 14 porções de cocaína pesando 4,2 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. ”Consta, ainda, na denúncia, que a destinação do material ao consumo de terceiros está demonstrada através da quantidade de entorpecente apreendida, acondicionado de maneira especifica de distribuição a varejo em via pública, em quantidade compatível com o consumo pessoal e da apreensão da quantidade de dinheiro apreendido, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia. Embora não lhe tenha sido perguntado pela autoridade policial que elaborou o auto de prisão em flagrante é de se asseverar que o acusado estava naquele local justamente para comprar a substancia que foi encontrada consigo e que a pessoa que lhe vendia a droga ao ver os policiais empreendeu fuga e o acusado levantou as mãos para cima e foi acusado que a cocaína era destinada a venda pelos policiais que o detiveram. Em Juízo, assume a propriedade do entorpecente apreendido para seu uso próprio e esclarece, também, que o valor apreendido não era produto de venda de drogas e sim do trabalho exercido pelo acusado, sendo incompatível com a ínfima quantidade de entorpecente apreendido com o acusado, 4,2 g de cocaína. Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado. Primeiramente, a pouca quantidade de cocaína apreendida, 4,2 g, representa o intento de consumo pessoal, ao passo que a pessoa que vendeu as drogas para o acusado, este sim era o traficante, a pessoa esperta que ao ver os policiais correu para não ser preso, deixando no local um trabalhador, mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro.  Assim é o entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). Ademais, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de 4,2 g de cocaína, e os R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fossem fruto de mercancia, ademais a droga apreendida é ínfima para um real traficante e o dinheiro apreendido totalmente incompatível com o montante de drogas. Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes em confissão extra-oficial. O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto a mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao acusado uma condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais que averiguaram a possível ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem apreendido a substância. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) Julgar a denúncia totalmente improcedente, desclassificando-a do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso de entorpecente elencado no artigo 28 da Lei 11.343/06, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a possibilidade de formulação de transação penal e determinando a expedição do competente alvará de soltura. E, não sendo este o entendimento de V.Ex.ª e resolva condená-lo pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, que o faça condenando-o à pena Mínima do art. 33, e atentos às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, requer a  aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir.  A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.





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