terça-feira, 5 de março de 2024

MODELO MEMORIAIS DA DEFESA PEDINDO DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO ART 121 DO CP PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES ART 129 "CAPUT' CP

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE /SP.

 

 

 

 

 

 

Nos autos do Processo nº XXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

MEMORIAIS DA DEFESA

 

 

 

 

 

em que figura como Réu XXXXXXXXX, que por meio destes memoriais, apresenta a sua defesa em forma de Memoriais, diante das imputações contidas na denúncia e Memoriais apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Inicialmente, cumpre destacar que esta defesa respeita o trabalho do Ministério Público e a atuação deste juízo, entretanto, “data máxima vênia” pretendemos esclarecer pontos cruciais para uma análise justa e imparcial dos fatos narrados.

 

DA NECESSIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

 

Como bem sabido I. julgador, o laudo de exame de corpo de delito complementar é imprescíndível para verificar a materialidade do delito. Ao compuscar os autos vemos as fls…. que o Laudo juntado é inconclusivo, carecendo, segundo o perito de Laudo Complementar para a análise das lesões sofridas pela vítima que até o presente momento não foi juntado. Esta defesa entende que a apuração da gravidade das lesões é crucial para uma análise aprofundada dos eventos.

 

 Do Mérito:

 

Argumentamos que, diante do contexto probatório coligido aos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal não estão presentes. A materialidade do delito não foi cabalmente demonstrada, visto que o laudo de exame de corpo de delito indicou a necessidade de exame complementar, tanto é que o D. Promotor, em preliminar requereu que a vítima realizasse tal exame. E no que se refere à gravidade das lesões, cumpre, aqui, trazer trecho do depoimento da vítima Maurício que ao responder às perguntas da defesa declinou:

 

“…Fiquei sem trabalhar por dois dias…”.

 

Ainda neste mesmo aspecto trago trecho da ficha de atendimento da vítima no dia dos fatos, preenchido pelo médico que o atendeu no PS do bairro Rochdalle em Osasco:

 

“Fls. X, Lesão corto contusa em região temporal à E;

      Solicito RX do crânio;

      Realizo sutura com pontos simples.

 

Além disso, o próprio réu sustenta que agiu de impulso e cabeça quente ao imaginar que a vítima estava flertando com sua esposa, que sua intenção não era homicida, mas sim protegê-la diante de uma situação de assédio.

 

É bom que se traga uma Reflexão sobre a Linha Tênue entre Justiça e Impulso Emocional**

 

No calor do momento, o ser humano muitas vezes se depara com situações que testam seus limites emocionais e morais. O equilíbrio entre o desejo de proteger aqueles que amamos e o respeito às leis que regem a sociedade pode se tornar uma linha tênue, como evidenciado no caso de XXXXXXXXXX, cujas ações questionáveis resultaram em uma acusação de tentativa de homicídio.

 

No fatídico dia dos fatos, o acusado viu-se diante de uma situação angustiante: a suposta agressão à sua esposa. O impulso emocional, em muitos casos, leva a ações irrefletidas. O acusado não foi exceção, ao reagir de maneira desproporcional, utilizando uma tábua com pregos contra o suposto agressor.

 

Sobre a autoria: Contestamos a suficiência da prova oral, uma vez que depoimentos de testemunhas apresentam versões contraditórias e parciais. O réu alega ter agido após interpretar uma situação de assédio à sua esposa, indicando ausência de dolo homicida.

 

O desfecho dessa reação impetuosa foi a agressão à vítima, que, segundo os registros médicos, mais uma vez salientamos, resultou em três pontos na cabeça, afastando-a do trabalho por apenas dois dis. O atendimento médico, embora necessário, indicou que os ferimentos não foram tão graves quanto inicialmente temidos.

 

A discussão legal que se apresenta nesse caso é crucial para ponderar a gravidade da conduta do acusado. Diante da análise dos fatos e dos desdobramentos do ocorrido, questiona-se se a acusação de tentativa de homicídio é realmente proporcional à realidade dos danos causados.

 

É pertinente considerar a possibilidade de desclassificar o crime para lesão corporal simples, conforme previsto no artigo 129 do Código Penal. Tal medida refletiria uma avaliação mais precisa da gravidade dos ferimentos, evitando-se uma punição excessiva que não condiz com a ausência de complicações significativas para a vítima.

 

Além disso, a reflexão sobre a participação de XXXXXXX em um possível júri popular é necessária. Se a intenção do agressor era proteger sua esposa, a ausência de ânimo homicida é totalmente válida para afastar essa possibilidade, respeitando a proporcionalidade entre a ação e a consequência.

 

Em que pese a conduta do acusado essa defesa entende que não houve a intenção homicida e nem tinha ele a intenção de tirar a vida da vítima. O acusado não premeditou a ação, ele ao ter a sensação de um flerte da vítima com sua esposa, numa reação intempestiva se muniu de qualquer objeto que encontrou ao chão, uma tábua com pregos retorcidos como pode bem ver V.Ex.ª no laudo às fls. 82/86, e não um objeto fabricado para causar dano pretendido ao desafeto.

 

 Em meio a essa complexidade de emoções e normas legais, é imperativo buscar a justiça de maneira equilibrada. O caso em discução é um lembrete de como as situações podem fugir do controle, mas também da importância de uma análise cautelosa para assegurar que a resposta judicial seja justa e proporcional.

 

Em última análise, esta situação desafia a sociedade a refletir sobre a linha tênue entre o desejo de proteger os entes queridos e a necessidade de respeitar os princípios legais que regem nossa convivência. A busca por justiça deve ser guiada pelo equilíbrio, a fim de garantir uma resposta adequada e ponderada diante das complexidades da natureza humana.

 

A esposa da vítima, testemunha da acusação, em seu depoimento foi taxativa em dizer:

 

“...Tinha um relacionamento normal com o acusado, (01:27 mídia); Que esse gerente (vítima),começou a me assediar com 5 dias que chegou na loja, (03:22); Que uma das vezes pegou no seu braço/ombro e perguntou: O que você acha de mim? (04:26); Que chegou para trabalhar no dia dos fatos e a vítima passou a mão em seus cabelos enquanto descia as escadas, (8:02)…”

 

Das qualificadoras:

 

Rejeitamos as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, CP. O suposto motivo torpe carece de robustez probatória, e a tese de recurso que dificultou a defesa da vítima é questionável, pois o réu alega que o ato foi uma reação imediata a uma provocação de assedio da vítima com sua esposa.

 

 Da Urgente Desclassificação de Tentativa de Homicídio para Lesão Corporal Simples

  

Em meio a intrincados desafios legais, surge a necessidade de analisar cuidadosamente os elementos que circundam esse caso concreto de tentativa de homicídio, onde essa defesa pugna a desclassificação para lesão corporal simples. A defesa tem em mente a fragilidade das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, destacando a ausência de robustez probatória para o suposto motivo torpe e questionando a tese de recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Motivo Torpe: Nítidamente Ausência de Robustez Probatória.

 

A primeira qualificadora, estabelecida no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal, exige que o crime seja praticado por motivo torpe. Contudo, no caso em questão, a suposta motivação torpe carece de robustez probatória. A defesa argumenta que as circunstâncias que levaram à acusação a processá-lo por tentativa de homicídio não podem ser claramente caracterizadas como um motivo torpe, sendo necessário avaliar a solidez das evidências apresentadas.

 

É imprescindível considerar a presunção de inocência e garantir que a acusação apresente provas concretas e consistentes do suposto motivo torpe. Sem uma base sólida, a desclassificação para lesão corporal simples emerge como uma alternativa coerente, preservando a justiça e a equidade no processo.

  

Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima: Questionável por assim dizer.

 

O inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal aborda a qualificadora relacionada à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. No entanto, argumentamos que a tese apresentada pelo réu, alegando reação imediata a uma provocação, lança dúvidas sobre a efetiva dificuldade na defesa da vítima.

  

A avaliação criteriosa das circunstâncias que envolveram o episódio é crucial. Se a reação do réu for considerada como resposta direta a uma provocação de assedio em terceiro, questiona-se a real dificuldade na defesa por parte da vítima. Essa análise minuciosa é vital para desmantelar a qualificadora e permitir a reclassificação do delito para lesão corporal simples.

 

Diante da análise detalhada do caso, percebe-se a fragilidade das qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A ausência de robustez probatória para o suposto motivo torpe e a questionabilidade da tese de recurso que dificultou a defesa da vítima apontam para a necessidade de uma abordagem mais justa e equilibrada.

 

A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal simples surge como uma alternativa coerente, assegurando que a justiça seja aplicada de forma proporcional aos elementos fáticos apresentados no processo. Cabe ao sistema jurídico zelar pela imparcialidade e pela proteção dos direitos de todos os envolvidos, garantindo um desfecho justo e equitativo para este complexo caso.

 

E por estar demonstrado que o acusado não agiu com a intenção de matar a vítima, nem assumiu o risco de produzir a sua morte, fica evidenciado a ausência de ânimus “necandi”, devendo a tentativa de homicídio em que é acusado ser desclassificada para lesão corporal simples, artigo 129 “ caput” do Código Penal.

  

De todo o exposto, REQUER:

 

 - Sejam esses Memoriais recebidos e que se opere a desclassificação de tentativa de homicídio para Lesão Corporal simples, (art. 129 “caput” do CP) com base no artigo 419 do CPP.

 

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

 

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