domingo, 21 de agosto de 2011

DEFESA PRELIMINAR - JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO-PRESIDENTE DO 1º EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI/SP.


PROCESSO N.º _________________________



LEONTINA, nos autos da presente AÇÃO PENAL, vem, por seu advogado infra assinado, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, em ALEGAÇÕES PRELIMINARES, em resposta à acusação, dizer que a instrução criminal demonstrará a improcedência da acusação, evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO um imperativo de JUSTIÇA, em laudas a seguir apontadas

Termos em que,
P. DEFERIMENTO.


São Paulo, 22 de Agosto de 2011

Advogado da ré
OAB/SP



MM. 1ª Vara do Júri – Capital

Processo nº - DEFESA PRELIMINAR "Art. 406 do CPP".

Denunciada: LEONTINA




Meritíssimo Juiz:



O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face da acusada LEONTINA. Estaria assim, incursa nas sanções do art. 121 "caput" do Código Penal.

MATÉRIA DE MERECIMENTO

Em que pese a confissão da acusada no ato de seu interrogatório à autoridade policial no ato de sua prisão, devemos tê-la com reservas, vejamos:
A confissão, neste caso, teve por finalidade facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos da acusada, em suma, compreender-lhe a personalidade, transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá a sincera versão da mesma, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão, que agora é dada ao Juízo a ciência do que os autos encerram contra ela.
Realmente a acusada admitiu que teria ________.



A defesa discorda das alegações do Nobre Representante do Ministério Público, pois a ré agiu em legítima defesa própria, senão vejamos:

DOS FATOS


No dia dos fatos a acusada_____

A ré_______
Nesse momento, a ré não tendo outra alternativa senão procurar se defender da injusta agressão, entrou em luta corporal.
Ocorre que no momento de tal fato, a suposta vítima ______________________
DA CONFISSÃO
A ré, perante esse a Autoridade Policial, confessou ter praticado o crime descrito no artigo 121, porém em LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.
A defesa passa a transcrever, o interrogatório judicial constante às fls.__,Onde a ré afirma que:
"... estava defronte de uma vitrine da loja__________________
Que quando estava no interior do veículo da vítima ___________________________
A depoente nessa hora lutou ____________________________.
Que ____________
DAS TESTEMUNHAS
A única testemunha a vendedora da loja Fulana de tal, às fls. ____ em seu depoimento, confirma que: “____________________
Ainda que, ‘SAIRAM DA LOJA E NÃO MAIS OS VIU”.
DO LAUDO
Consta no laudo às fls. ___v:
... "Um ferimento pérfuro-contuso com bordos nítidos, regulares, afastados entre si com aproximadamente tres centímetro de comprimento em seu eixo com localização em contorno antero-lateral esquerdo de região da cabeça com TRAJETÓRIA DE FRENTE PARA TRÁS, DA ESQUERDA PARA DIREITA, DE CIMA PARA BAIXO".
Primeiramente cabe ressaltar, que foi DOIS únicos ferimentos que se encontrou no corpo da vítima, o que quer dizer que a vítima foi atingida por apenas dois golpes com o objeto apreendido e, não com vários golpes como alega a douta Representante do Ministério Público.
DA LEGÍTIMA DEFESA
Artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Jurisprudência é mansa e pacífica e tem decidido que:
"É a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem (TJSP, RT 518/349)".
"Em face da agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência (TJSP, RT 624/303, TACrSP, JULGADOS 75/406)".
"A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA: QUANDO A LEI FALA EM LEGÍTIMA DEFESA ESTREME DE DÚVIDA, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM EM CONTA A TAL RESPEITO É O QUE RESULTA DA PROVA APURADA NO PROCESSO, NO FATO REAL, TUDO QUE RESPEITA O SEU CONTEÚDO. É UMA CONOTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DE NATUREZA ESPECÍFICA, EXCEPCIONAL, COMPREENDENDO EM SEUS EXTREMOS A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, AINDA QUE MINGUADA E FALHA, MAS QUE PROJETE UM ACONTECIMENTO E SEU DESENROLAR DE MANEIRA TAL QUE OUTRA FORMA NÃO PODE SER ADMITIDA, A NÃO SER EM MERA CONJECTURA, EM DECORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DAR OUTRA INTERPRETAÇÃO À EXPRESSÃO LEGAL IMPORTA EM ESTABELECER UMA ACUSAÇÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA E IMPOR AO JÚRI UM JULGAMENTO QUE, DESDE LOGO, SERIA INÚTIL, RECONHECIDA QUE POSSA SER, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU OUTRA QUALQUER" (TJSP - Rec. - Rel. Des. Hoeppner Dutra - RJTJSP 43/351).
É do Entendimento de nossos Doutrinadores:
"A legítima defesa na opinião de ALCÂNTARA MACHADO, apresenta-se sem certos requisitos de que se reveste na legislação em vigor. Na defesa de um direito, seu ou de outrem injustamente atacado ou ameaçado, omnis civis est miles, ficando autorizado à repulsa imediata. Também é dispensada a rigorosa propriedade dos meios empregados, ou sua precisa proporcionalidade com a agressão. Uma reação ex improviso não permite uma escrupulosa escolha dos meios, nem comporta cálculos dosimétricos: o que se exige é apenas a moderação do revide, o exercício da defesa no limite razoável da necessidade.
A questão do excesso na legítima defesa é resolvida da seguinte forma:
O agente que excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa. Porém não é punível o excesso quando resulta de acusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação.
Um dos fundamentos jurídicos da legítima defesa é:
A TEORIA DO INSTINTO DE CONSERVAÇÃO:
Como seu próprio nome já está a dizer, sustenta que a defesa privada deve ser tolerada porque é natural o instinto de preservação, não fazendo a lei mais do que respeitá-lo.
A TEORIA DA SOCIALIDADE DOS MOTIVOS:
Apresentada pela Escola Penal Positiva e desenvolvida por ENRICO FERRI. Segundo esta teoria, o fundamento da legítima defesa "deve procurar-se nos motivos determinantes, do crime, i. e., na índole móbil ou do fim e na falta de periculosidade ou de temibilidade daquele que repele uma injusta agressão". A legítima defesa para Ferri apresenta o exercício de um direito, em correspondência com o instinto de conservação.
Ora Emérito Julgador, a nossa assistida, em sua reação agiu nos fundamentos jurídicos da legítima defesa, principalmente por ter reagido a uma injusta agressão, usando unicamente o seu instinto de conservação.
Então se Pergunta:
No momento da agressão a ré não estaria reagindo com medo, já que foi surpreendida pela vítima que, sem mais nem menos a agride injustamente?
No pensamento do doutrinador EDMUNDO MEZGER, esclarece com precisão dizendo que "não é exigida a uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, a morte do agressor, para defender-se contra ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, p. ex. , um simples interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque".
REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS:
Entende-se como meios necessários aqueles indispensáveis de que dispõe o agredido no momento da agressão para a sua defesa. MANZINI diz que "o confronto deve ser feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados. Se estes eram os únicos que in concreto tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não haverá excesso, por maior que seja o mal sofrido pelo agressor".
A ré foi agredida, reagiu em legítima defesa.
Sendo assim:
A ré não tinha a intenção de matar, pois fora pega de surpresa. Se estivesse preparada com certeza daria vários golpes, para atingir o seu objetivo, agiria com ardil, o que não ocorreu no caso vertente.
A ré só tentou se defender, e com medo de ser severamente espancada pela vítima, não titubeou em revidar a injusta agressão.
Nas assertivas derradeiras do Douto e Nobre Promotor, o mesmo afirma que a autoria está suficientemente comprovada para motivar uma sentença de pronúncia, que portanto os indícios da autoria e a prova da materialidade estão a obstar o magistrado a subtrair à apreciação do E. Tribunal Popular do Júri, o enfrentamento da matéria de mérito, até mesmo para que eventuais dúvidas possam ser esclarecidas em Plenário.
A defesa discorda, pois não existe nem indícios que possa autorizar uma sentença de pronúncia, em face de todos os elementos coligidos nos presentes autos, onde se apurou a excludente de ilicitude, a Legítima Defesa, a confissão, o depoimento da única testemunha presencial, enfim todos os elementos probatórios nos levam a excludente da antijuricidade "A LEGÍTIMA DEFESA".
Se o que vale no Processo Penal é a busca da verdade real, não se pode esquecer que a ré não deixou de afirmar ter agido em legítima defesa, a mesma é primária, de bons antecedentes e sempre teve ocupação lícita. Nunca teve a mente voltada para o crime. Nunca respondeu a nenhuma contravenção penal.
"Ex positis", é a presente para requerer , seja a acusada LEONTINA, ABSOLVIDA SUMARIAMENTE, por ser medida da mais inteira e cristalina Justiça, e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e misericórdia desse Nobre Juiz.
Faça-se Justiça.
São Paulo, 22 de Agosto de 2011

9 comentários:

  1. Presado Amigo
    Hoje eu vim pensando um pouquinho em meu sonho
    por favor clique no Link

    http://www.mariaalicecerqueira.com/2011/08/prezado-amigo-leitor-e-seguidor-me.html

    Muito obrigado de coração

    abraço amigo
    atenciosamente
    Maria Alice

    ResponderExcluir
  2. Oi, estou seguindo seu blog também. Por que você gostou do meu blog, parece ser um homem tão culto, tão inteligente. (risos)

    Beijo

    ResponderExcluir
  3. Mas me diga a verdade, a que devo a honra de sua presença e meu blog?

    Beijo

    ResponderExcluir
  4. passando pra desejar um ótimo final de semana!

    Beijo

    ResponderExcluir
  5. Olá, td bem?
    Vim conhecer seu blog, após encontrá-lo entre meus seguidores e gostei da diversidade de conteúdo, interessante seu blog. Voltarei.

    Seja bem vindo ao preteritosmatinais

    boa semana
    paz e bem

    ResponderExcluir
  6. Olá, um doce novembro pra ti
    paz e bem

    ResponderExcluir
  7. Quero parabeniza_lo por esse trabalho,maravilhoso.sou aluna do 2 período de Direito e tenho feito pesquisas em vários seguimentos.Nessa area de Penal e já tomei a decição,de me formar em Direito Penal.Obrigada por essas explicações.

    ResponderExcluir
  8. Vamos estudar Português primeiro Maria!
    Depois preocupe-se com o Direito Penal. (risos)

    ResponderExcluir

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...