segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEMORIAIS DEFESA TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DISTRITAL DE -SP


Proc. nº.



ALMERINDA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar


MEMORIAIS DA DEFESA


I – DOS FATOS


A acusada foi presa em flagrante delito, no dia 31 de Março de 2011, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.


Narra a r. denúncia de fls. 1d, 2d e 3d:


“...A suplicante, guardava e tinha em depósito 101 porções de cocaína e 31 porções de cocaína em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal, e 1.345 "ependorf" contendo cocaína...”


Prossegue a peça inquisitorial:


“...Consta, outrossim que, nas mesmas ciscunstâncias de tempo na Viela Nossa Senhora Aparecida, 04, Jardim Brotinho, nesta Comarca. A denunciada Cícera guardava e tinha em depósito 1445 porções de cocaína sem autorização e em desacordo com determinação legal...”


E ainda:


“...Ocorre que eram freqüentes as notícias recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituído a anterior traficante do bairro conhecida pelo apelido de Galega e praticava o tráfico ilícito de entorpecentes com habitualidade, no Jardim Brotinho, sendo responsável pela distribuição de drogas para outros pontos de tráfico da cidade. As notícias recebidas pela polícia mencionavam que a denunciada armazenava os entorpecentes em um imóvel que ficava na frente dede uma barraca de pastel de propriedade da denunciada.


No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento no local e notaram a presença da denunciada em atitude suspeita, saindo de um dos imóveis mencionados...”


Conclui a exordial acusatória:

“O intuito de traficância restou evidenciado pelas inúmeras notícias previamente recebidas pela polícia no sentido de que a denunciada havia substituido a traficante Galega e praticava com habitualidade o tráfico de drogas no Jardim Brotinho...”

II – DO DIREITO

Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, a própria acusada esclareceu em seu interrogatório à autoridade policial e em Juízo que:

“...Sou casada. Tenho dos filhos. Trabalho vendendo salgados, ganhava entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por mês. Morava com meu filho e meu marido. Não são verdadeiros as acusações. Resido no imóvel e resido há 20 anos na Viela N.S. Aparecida n.º 01e tinha vendido o imóvel n.º 04. Eu estava em casa fazendo comida quando os policiais chegaram. Entraram em minha casa, não encontraram nada, outra equipe. A última equipe encontrou a droga. Eles me botaram para fora de casa e por isso não acompanhei as diligências. Segundo os policiais encontraram as drogas do lado do sofá. Encontraram uma sacola que nunca tinha visto. Alguns minutos depois voltaram e disseram que haviam encontrado mais drogas no porão do imóvel de numero 04. Não conheço Edilene, vulgo Galega...”.


Do apurado chega-se à conclusão, tranquilamente, que os fatos não aconteceram como o descrito no Inquérito Policial ebm como o narrado na denúncia, vejamos:

O policial militar Ronni Miranda de Souza, às fls. 100 declinou:

“...Recebemos denúncia anônima na companhia sobre a acusada que estaria armazenando drogas na residência dela. No início participaram duas viaturas e três motos. Mais tarde participaram mais policiais. Chegando ao local a ré estava saindo da casa. Havia uma barraca de pstel ao lado da casa, onde haviam algumas pessoas.eu participei das buscas no portão que dá acesso ao porão, que também foi mencionado na denúncia. Nesse porão havia dois cômodos de terra batida. Percebi que a terra estava fofa e comecei a cavar e encontrei um balde coberto com folha de madeirite. Esse balde estava vazio. Como as suspeitas aumentavam, resolvi realizar buscas mais apuradas e embaixo do fogão havia também terra fofa, que cavei encontrando um balde coberto com madeirite dentro do qual havia uma mochila, encontrei em torno de 1.345 cápsulas de cocaína. A princípio parecia que o imóvel estava abandonado. A ré não participou da busca realizada no porão, pois ela acompanhou as buscas na casa dela. A ré negou a propriedade das drogas. Na barraca de pastel nada foi encontrado.

Já o policial militar Felipe Augusto Brega, nas fls. 102 narra sua ação no interior da casa da acusada da seguinte forma:

“...A ré acompanhou as buscas na casa dela. As buscas começaram no andar de cima para baixo. Foi realizada somente uma busca na casa da ré. Participaram das buscas dois policiais. Eu e o soldado Gomes. Conhecia a ré só de vista. A ré negou a propriedade das drogas. Não havia mais ninguém na casa da ré. Não foi encontrado dinheiro. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas...” (grifei).



N. Julgador, a r. denúncia, ofertada pela I. Promotora de Justiça, inicia sua acusação dando conta que “ERAM FREQUENTES AS NOTÍCIAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA NO SENTIDO DE QUE A DENUNCIADA HAVIA SUBSTITUIDO A ANTEROOR TRAFICANTE CONHECIDA PELO APELIDO DE “GALEGA”, E PRATICAVA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE NO JARDIM BROTINHO”

Data máxima vênia, Ex.ª., em nenhum momento encontra-se essa afirmação no Inquérito policial, tal notícia não foi trazida aos autos, nem pelos policiais que trabalharam na empreitada muito menos pela acusada.

Desta forma, esta defesa não vê de onde a N. Promotora baseou-se para fazer tão severa acusação. O depoimento do Comandante da Companhia, arrolado pela acusação não poderá servir como abono para a acusação comprovar que a acusada substitui a traficante conhecida por “GALEGA”, mesmo porque a acusação veio antes do fato a ser comprovado.

Se, de fato, a acusada substituía uma outra traficante no local, então este local era um conhecido ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Mas ocorre que não é, D. Magistrado, isto porque, segundo o próprio policial Felipe, fls 102 disse: Conhecia a ré só de vista.. O local dos fatos não é conhecido como ponto de vendas de drogas.

A grande quantidade de entorpecentes atribuída à acusada poderia fazer crer que ali era um imenso ponto de venda de entorpecentes, movimentando enormes quantias de dinheiro mas, acontece, C. Juiz, não foi apreendido qualquer quantidade de dinheiro, como pode, então, um verdadeiro ponto de tráfico não ser encontrado nenhuma quantia em dinheiro? Respondo: Pelo simples fato de que a acusada é pessoa humilde, trabalhadora e não uma traficante de entorpecentes que quer fazer crê a N. representante do Ministério Público.
A conduta dos policiais que participaram da fatídica ocorrência não se deu de forma transparente. Porquê o policial Felipe fez a busca na presença da acusada e o policial Ronni resolveu procurar entorpecente sozinho? Sendo certo que havia, no local, mais pessoas, como as arroladas pela defesa, e não foram chamadas a acompanhar a operação policial para dar lizura aos seus atos?
É bem sabido que a palavra de policiais militares, agentes públicos que são, merecem fé pública, mas sua palavra, isolada de outras circunstâncias, tem de ser comprovadas por pessoas estranhas ao quadro policial.
No caso em apreço, tanto a denuncia faz acusações infundadas, como os policiais tentam legitimar suas atitudes com declarações improváveis de comprovação. A jurisprudência é clara:

“Policiais não estão, á evidência impedidos de depor, mas a Jurisprudência tem considerado manifestamente suspeitos nos depoimentos, sempre que exclusivos, em casos específicos de porte de entorpecentes, embora, possam eles, facilmente convocar pessoas alheias aos quadros da polícia para testemunhar o fato. (TJSP – RT – 609/524)”
É o que fez a defesa ao arrolar a testemunha Marciana que às fls. Declinou:

Também a testemunha de defesa Tatiane ás fls. Declinou:



Isto posto, e por tudo mais que do processo consta, espera a denunciada ALMERINDA, que estas alegações sejam recebidas e julgadas provadas para fins de ser rejeitada a denúncia de fls. 1d, 2d e 3d, por improcedente, absolvendo a acusada com fundamento no artigo 386, IV e VI do CPP, e não sendo este o entendimento de V.Ex.ª., e sobrevier condenação esta defesa pleiteia a aplicação do art. 33 § 4 º da Lei 11.343/06, com sua redução máxima, atingindo pena máxima de 1 (ano) e 8 (oito) meses, substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direito como entendimento do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do HC 106.200 e 97256, para que possa cessar todo este constrangimento e injustiça, por ser um imperativo da mais profunda

Termos em que.

P. DEFERIMENTO.

São Paulo, 16 de Agosto de 2011




2 comentários:

  1. Boa noite!

    Vim aqui hoje pra dizer que meu blog mudou. Tive que fazer uma outra conta porque a minha antiga deu problemas com invasão de vírus. Aconteceu comigo e vários outros blogs.

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    Beijos e boa semana!

    Luciana Mira

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