Li, ontem, que a defesa do casal Nardoni após condenação, pedirá novo julgamento. A defesa o fará visando O protesto por novo júri, norma processual vigente na época do crime -29.03.2008 e hoje “extinta” pela Lei 11.689/2008 que entrou em vigor em Agosto de 2008, portanto 5 meses após o assassinato da menina Isabela Nardoni.
Que recurso era esse?
O protesto por novo júri, questionadíssimo, diga-se de passagem, tinha como pressuposto de admissibilidade uma condenação igual ou superior a 20 anos. Este “recurso” não visava à apreciação do mérito do julgamento, muito menos com irregularidades havidas no transcorrer do julgamento, ou da decisão dos jurados quanto às provas apresentadas ou não, mas sim, e somente, com a quantidade da pena determinada na decisão era, por assim dizer e leigamente, um recurso “AUTOMÁTICO”, só necessitando a defesa interpor o referido recurso.
Desta forma, “data vênia”, tem o nome de recurso, mas sem o condão de questão processual ao se perceber que trata de questão de conteúdo meramente penal, pois visa tão somente a pena.
E por que foi extinto tal recurso? Por que se tratava de um “recurso” que não tinha razão de ser, pois impunha uma reapreciação simplesmente em face da quantidade da pena imposta ao acusado, um verdadeiro absurdo jurídico.
Então porque toda essa celeuma? Porque deve retroagir uma norma já extinta no caso dos Nardoni?
Muito embora, em face da gravidade das sanções, garante-se aos Nardoni uma segunda oportunidade de julgamento por inconformismo não só com a quantidade de anos fixados, mas sim pelo mérito do julgamento, como dito pela defesa: “contrário às provas apresentadas”.
É uma questão muito discutida, polêmica e com entendimentos diversos por serem normas processuais híbridas que são aquelas que não obstante possuam caráter processual, também apresenta em seu bojo nítido caráter penal.
Por hoje paramos por aqui, sei que discutirei esse assunto futuramente.
Que recurso era esse?
O protesto por novo júri, questionadíssimo, diga-se de passagem, tinha como pressuposto de admissibilidade uma condenação igual ou superior a 20 anos. Este “recurso” não visava à apreciação do mérito do julgamento, muito menos com irregularidades havidas no transcorrer do julgamento, ou da decisão dos jurados quanto às provas apresentadas ou não, mas sim, e somente, com a quantidade da pena determinada na decisão era, por assim dizer e leigamente, um recurso “AUTOMÁTICO”, só necessitando a defesa interpor o referido recurso.
Desta forma, “data vênia”, tem o nome de recurso, mas sem o condão de questão processual ao se perceber que trata de questão de conteúdo meramente penal, pois visa tão somente a pena.
E por que foi extinto tal recurso? Por que se tratava de um “recurso” que não tinha razão de ser, pois impunha uma reapreciação simplesmente em face da quantidade da pena imposta ao acusado, um verdadeiro absurdo jurídico.
Então porque toda essa celeuma? Porque deve retroagir uma norma já extinta no caso dos Nardoni?
Muito embora, em face da gravidade das sanções, garante-se aos Nardoni uma segunda oportunidade de julgamento por inconformismo não só com a quantidade de anos fixados, mas sim pelo mérito do julgamento, como dito pela defesa: “contrário às provas apresentadas”.
É uma questão muito discutida, polêmica e com entendimentos diversos por serem normas processuais híbridas que são aquelas que não obstante possuam caráter processual, também apresenta em seu bojo nítido caráter penal.
Por hoje paramos por aqui, sei que discutirei esse assunto futuramente.
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