terça-feira, 3 de março de 2015

MODELO PROGRESSÃO REGIME ABERTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL – DECRIM 2. Execução Penal nº RICARDO, por seu advogado (doc. 1) adiante assinado, já devidamente qualificado nos presentes autos, preso e recolhido nas dependências do CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO –CHÁCARA BELÉM II, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República Federativa e art. 112 da Lei de Execução Penal, e ainda na forma do art. 195 e seguinte do mesmo estatuto legal, requerer a sua PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, pelos seguintes fatos e fundamentos: DOS FATOS O requerente respondeu a processo, pela prática do crime descrito no Art. 16, único da Lei 10.826/03. Julgada procedente a denuncia oferecida pelo representante do Ministério Público, ao requerente restou o cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi aberto e 11 (onze) dias multa, no mínimo legal. Negado o rec. em liberdade, conforme consta nos autos da Ação Penal nº 050.10.040207-0/00, Controle 866/2010, da 8ª Vara Criminal do Foro da Comarca da Capital. Cumpre salientar que o requerente foi preso em flagrante em 21.05.2010, sendo condenado em r. sentença em 23.12.2010 em regime Semi Aberto ficando custodiado nas dependências do Centro de Detenção Provisório Chácara Belem II, até esta data, esclarecendo que o local é Regime Fechado, perfazendo, portanto exatos 1 (um) ano e 05 (cinco) dias de cumprimento de pena, tempo mais que suficiente para obter o regime aberto que é de 1/6 da respectiva reprimenda. Conclui-se então que, já foi alcançando o prazo necessário para obter o que lhe é de direito, ou seja, a progressão do regime semi-aberto para o regime aberto, pois preenche todos os requisitos objetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais como se depreende da Base de Cálculo elaborado pela Penitenciária em que cumpre sua reprimenda, do apenso de pedido de saída temporária e B. Informativo anexados ao processo. Outro requisito para obtenção do benefício é o subjetivo, que consiste no bom comportamento. Neste quesito, a conduta do reeducando é boa, podendo ser comprovado a partir do relatório de vida carcerária em anexo demonstrando seu compromisso com o processo de readaptação e ressocialização. É de se esclarecer que é dispensado, no presente caso, o parecer psicológico ou exame criminológico para a obtenção do Regime Aberto para o requerente, pois recentemente, a Lei n° 10.792/03 eliminou a necessidade de parecer psicológico como requisito para a concessão de progressão de regime, mantendo somente a necessidade de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do diretor do estabelecimento prisional,como apontado acima. Após a mencionada alteração, assim ficou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal: “Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Sabe bem V.Ex.ª que as normas que regem a execução penal e que beneficiam os condenados têm aplicação imediata. Isso porque, mesmo considerando a sua natureza híbrida (penal e processual), obedecerá a princípios que levarão a uma mesma conseqüência. Se for predominantemente de índole penal, obedecerá ao princípio da retroatividade benigna. Se for de natureza processual, respeitará o princípio de sua incidência instantânea. No caso, a Lei n° 10.792/03 beneficia o paciente ao eliminar a necessidade do exame criminológico para a concessão do benefício. Desta forma, qualquer que seja o entendimento adotado, tem-se que, após a vigência da nova lei, o exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, foi extirpado do ordenamento jurídico brasileiro. A lei possui, portanto, incidência imediata, devendo ser eliminado o citado impedimento para a concessão da progressão de regime. Esse entendimento já está mais que consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: "A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal afastou o exame criminológico, estendendo-se a nova disciplina ao livramento condicional. Ora, se não mais se tem o citado exame, impossível adentrar no campo do subjetivismo, observado o entendimento que diz respeito ao núcleo do tipo penal, como é o relativo a esta ou aquela associação" (STF - Rel. Min. Marco Aurélio - HC 83700) Seguiu, também, a orientação de STF e STJ, também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem afirmando pela desnecessidade de exame criminológico para que seja analisado o pedido de progressão de regime: “AGRAVO DE EXECUÇÃO - LEI 10.792/03 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS I- A Lei 10.792/03 e suas normas de execução penal que beneficiam os condenados têm aplicação imediata, pois, mesmo considerando a sua natureza híbrida, se for predominantemente de índole penal obedecerá ao princípio da retroatividade benigna e se for de natureza processual, respeita o princípio de sua incidência instantânea. II- Não se exige mais para concessão de progressão de regimes, de indulto, comutação ou livramento condicional o exame criminológico que ateste que o condenado não mais voltará a delinqüir, desaparecendo, assim, este requisito subjetivo. III- Negar provimento ao Agravo”. (TJMG. Número do processo: 2.0000.00.478299-8/000. Relator: Alexandre Victor de Carvalho. Data do acórdão: 03/05/2005). “AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - DECISÃO - NULIDADE - PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - LEI 10.792, DE 1º/12/2003 - NORMA PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO DESPROVIDO. - "A norma que versa sobre o procedimento de concessão de benefícios da execução penal possui caráter processual, tendo aplicação imediata no caso sub judice, por força do art. 2º do CPP". - "Com a nova redação do art. 112 da LEP, empreendida pela Lei 10.792, de 1º/12/2003, torna-se desnecessária a emissão de prévio parecer de comissão técnica de classificação e realização do exame criminológico antes da decisão sobre a progressão de regime, bastando o atestado de boa conduta carcerária e as pertinentes manifestações da defesa e do Ministério Público a respeito do tema". (TJMG. Número do processo: 2.0000.00.426532-5/000. Relator: Eduardo Brum. Data do acórdão: 04/08/04). Sendo assim, N. Julgador, a exigência de exame criminológico é hoje um verdadeiro absurdo, um constrangimento ilegal flagrante à liberdade de locomoção do condenado. DO PEDIDO Antes o exposto, Requer: a) A procedência do presente pedido para o fim de conceder o benefício da Progressão de Regime do Semi aberto para o Aberto; b) O prazo de 30 dias para comprovar, após sair no regime aberto, atividade lícita;. c) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final . Nestes Termos, Pede deferimento.

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